CVM e Banco Central ganham maior força punitiva com a Medida Provisória 784


CVM e Banco Central ganham maior força punitiva com a Medida Provisória 784


O Banco Central do Brasil (BCB), autarquia que regula e fiscaliza as instituições financeiras, e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autarquia que regula e fiscaliza o mercado de capitais, possuem desde quinta-feira (08.06.17) mecanismos para conferir maior efetividade aos processos de supervisão e investigação conduzidos por referidas entidades, conforme disposto na Medida Provisória (MP) nº 784. Medida coincidiu com investigações de escândalos de corrupção e julgamento no TSE.

Além da previsão de penalidades, que vão desde advertência até multas elevadas, sendo permitida também a cassação de autorização para funcionamento, inabilitação para a atuação como administrador e a proibição de praticar determinadas atividades ou prestar determinados serviços, a MP trouxe um hall exemplificativo das infrações puníveis, tanto pelo BCB quanto pela CVM, e dispôs sobre o rito processual a ser adotado nos respectivos processos administrativos.

O teto das multas aplicadas pelo BCB foi aumentado para R$2 bilhões, valor 8 mil vezes mais alto do que o previsto anteriormente, ou, 0,5% da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano que antecedeu a consumação da infração, ou, no caso de ilícito continuado, da consumação da última infração; sendo sempre adotado, para a multa, o maior valor obtido, levando-se em conta esses dois critérios. A CVM, por sua vez, pode aplicar multa, observando os seguintes critérios, referentes ao valor máximo permitido, que foram dilatados com relação ao previamente permitido: (i) R$500 milhões, valor 100 vezes superior ao previamente disposto; (ii) duas vezes o valor do ganho obtido através da atuação irregular; (iii) três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou (iv) 20% do faturamento do grupo econômico; além da inabilitação para a atuação no mercado por prazo de até 20 anos.

Outros dois pontos relevantes dispostos na MP foram: (i) a previsão para a realização de acordos de leniência com pessoas físicas ou jurídicas que confessarem a prática de infração às normas legais ou regulamentares cuja fiscalização do cumprimento caibam ao BCB, caso se trate de matéria competente a esse, ou à CVM, também em seus respectivos casos, sendo que, em ambos os casos, os cooperantes se beneficiam com a redução ou até mesmo a extinção da pena; e (ii) a hipótese de realização de “termos de compromisso” nos quais o investigado se compromete a cessar a prática dos atos lesivos, devendo indenizar os prejuízos causados, caso existam.

Os valores arrecadados através das multas aplicadas pela CVM e pelo BCB irão abastecer o recém-criado Fundo de Desenvolvimento do Sistema Financeiro Nacional e o Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Valores Mobiliários, instituído pela MP, que será gerido pela CVM.

A referida MP já havia sido elaborada há 2 anos, entretanto, enfrentava forte oposição do governo. Após o caso da JBS envolvendo o tema de “insider trading”, a MP obteve um papel de destaque e foi aprovada nessa quinta-feira pelo Presidente Michel Temer.

A equipe de Consultoria Societária do Azevedo Sette está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.