Custo Efetivo Total (CET)


Custo Efetivo Total (CET)


O Conselho Monetário Nacional (CMN) editou no dia 23 de dezembro a Resolução CMN nº 4.881, que entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2021, a qual dispõe sobre o cálculo e a informação do Custo Efetivo Total (CET) pelas instituições financeiras e pelas sociedades de arrendamento mercantil na oferta ou na contratação de operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais, inclusive empresários individuais, ou com pessoas jurídicas classificadas como microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a seguir designadas “Operações”. 

A nova resolução consolidou e revogou as normas anteriores que tratavam do tema, em especial a Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007.

Segundo a nova norma, o CET é uma taxa que representa, na data de seu cálculo, de forma consolidada, os encargos e as despesas das Operações e o seu cálculo deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido.

De acordo com a nova resolução, o CET deve ser calculado de acordo com a fórmula prevista em seu Art. 4º, deverá ser expresso na forma de taxa percentual anual e divulgado com duas casas decimais, utilizando-se as Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR 5891), estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Nas Operações que utilizarem referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, como taxas flutuantes ou índices de preços, esses parâmetros não devem ser considerados no cálculo do CET e deverão ser informados no demonstrativo de cálculo a ser apresentado previamente ao cliente.

O CET relativo a operações de adiantamento a depositantes, de desconto, de cheque especial e com características de crédito rotativo deve considerar no cálculo os seguintes o prazo de trinta dias e o valor do limite de crédito pactuado.

As instituições devem, previamente à contratação das Operações informar o CET ao pretendente ao crédito e apresentar o demonstrativo de cálculo. Este demonstrativo deve informar o valor em reais de cada componente do fluxo de recebimentos e de pagamentos relacionados à operação e os respectivos percentuais em relação ao valor total devido, bem como o valor do somatório das parcelas que compõem a operação. No caso de contratação da operação, o demonstrativo deve ser inserido de forma destacada no respectivo contrato.

O demonstrativo deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data de sua apresentação ao cliente.

As instituições devem informar o CET nos informes publicitários das Operações em relação às quais sejam apresentadas as taxas de juros do crédito ofertado.

As novas regras da Resolução CMN nº 4.881 não se aplicam a operações de repasses de recursos externos e a operações de crédito rural.