Crowdfunding: Nova IN CVM traz mais segurança ao financiamento coletivo de empresas


Crowdfunding: Nova IN CVM traz mais segurança ao financiamento coletivo de empresas


Por Ana Paula Terra Caldeira, Luisa Margotti e Paolla Ouriques

A modalidade de financiamento coletivo já consolidada em países como Estados Unidos, Itália, Alemanha, França, entre outros, foi regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) na Instrução Normativa CVM 588 (“IN CVM 588”), editada no dia 13.07.17.

Convém destacar que compete a CVM, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.385/76, zelar pelo cumprimento das normas, bem como segurança jurídica no mercado de capitais, de modo a garantir que ao investidor sejam disponibilizadas as informações necessárias para realização de um investimento.

Assim, foi editada a Instrução Normativa nº 588, que visa, essencialmente, regular a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, o chamado crowdfunding.

Referido modelo de investimento consiste no aporte de diversos indivíduos e/ou sindicatos (grupo de investidores com a finalidade de realizar investimentos em sociedades empresárias de pequeno porte) em determinadas sociedades, através de plataformas eletrônicas, em que cada sociedade poderá receber o valor total de até R$ 5 milhões por ano, mediante a emissão, pela sociedade e em favor do investidor, de valores mobiliários compatíveis com o respectivo tipo societário.

O crowdfunding, através da segurança jurídica trazida ao mercado por meio da IN CVM 588, visa ampliar e melhorar a qualidade dos instrumentos de financiamento para as startups e sociedades com dificuldades de acesso ao crédito e à capitalização, mas que são vitais para a geração de emprego e renda na economia do país.

A oferta de valores mobiliários sob a forma de crowdfunding e a sociedade emissora deles, serão dispensadas de prévio registro da oferta na CVM desde que cumpram cumulativamente as seguintes condicionantes:

  • O agente emissor de valores mobiliários deve se enquadrar como sociedade empresária de pequeno porte, ou seja, possuir receita bruta anual, soma de investimentos recebidos (tributáveis ou não), de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apurada no exercício social encerrado no ano anterior à oferta e desde que não seja registrada como emissor de valores mobiliários na CVM. Ressalta-se que o conceito de sociedade empresárias de pequeno porte da IN CVM 588 não se confunde com o da Lei Complementar 155 e, em princípio, a IN também não restringe a modalidade de financiamento a sociedades anônimas;
  • A captação em mercado deve ter como valor limite R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e o prazo de oferta não pode ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, garantindo-se ao investidor um prazo de, no mínimo, 7 (sete) dias, contados a partir da confirmação do investimento, para desistir da operação;
  • Os valores arrecadados não podem ser destinados a operações societárias, aquisição de títulos, conversíveis ou não, em valores mobiliários de emissão de outras sociedades, tampouco concessão de crédito a outras sociedades;
  • Cada investidor só pode investir até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ano calendário, a menos que seja investidor líder, qualificado ou obedeça a critério de renda e investimento mínimo, conforme regulamentação específica da CVM;
  • As operações devem ser intermediadas por plataforma eletrônica de investimento participativo, ou seja, uma pessoa jurídica regularmente constituída no Brasil e registrada na CVM com autorização para exercer profissionalmente a atividade de distribuição de ofertas públicas de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte; e
  • As operações devem ocorrer em meio virtual.

Não obstante, caso a CVM identifique que existem operações no mercado atuando sob a faceta de crowdfunding, mas que, em verdade, não cumprem as regras específicas da Instrução nº 588, pode emitir stop order a fim de suspender ou mesmo cancelar a oferta de investimentos que vem sendo realizada. Nesse caso, a plataforma eletrônica deve informar imediatamente, pelos mesmos meios em que divulgada a oferta, sobre a suspensão ou cancelamento da operação. Em tal hipótese, os investidores podem obter a restituição do valor integralmente investido.

Dessa forma, considerando a lacuna até então existente sobre o tema, a regulamentação pela CVM é bem-vinda no sentido de definir bases e parâmetros de atuação para os agentes, o que claramente é de interesse do mercado investidor, dada a maior segurança jurídica.

A equipe de Consultoria Societária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

*Respectivamente, sócia e associadas do Azevedo Sette Advogados.