Criptomoedas ou moedas digitais podem ser usadas para integralização de capital social


Criptomoedas ou moedas digitais podem ser usadas para integralização de capital social


Criptomoedas ou moedas digitais são consideradas bens móveis para fins de utilização em operações societárias, desde que suscetíveis a avaliação pecuniária.

Como já considerado pela Receita Federal no âmbito da Declaração de Imposto de Renda, as criptomoedas constituem ativos financeiros e devem ser declarados no campo “outros bens” da ficha de bens e direitos. Partindo dessa premissa, são englobadas, então, como bens incorpóreos, ou seja, bens abstratos sem existência física.

Em virtude de consulta realizada sobre a possibilidade de integralização de capital social via criptomoedas ou moedas digitais, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, integrante do Ministério da Economia, expediu o Ofício Circular SEI nº 4081/2020/ME, no dia 01 de dezembro de 2020, em que se constatou não haver nenhuma vedação legal para a utilização de criptomoedas ou moedas digitais na integralização de capital social. No entanto, é importante destacar a necessidade de avaliação pecuniária de bens móveis em Sociedades Limitadas e Anônimas, considerando a responsabilidade do subscritor, conforme dispõem os artigo 997, inciso III e 1.005 do Código Civil e os artigos 7º e 8º da Lei 6.404/1976, destacando-se que para Sociedades Anônimas há a exigência de laudo de avaliação preparado por três peritos ou empresa especializada nomeada em assembleia geral, nos termos do art. 8 da Lei 6.404/1976. 

Em outras palavras, embora possuam natureza jurídica de ativos financeiros (bens incorpóreos), para fins de integralização de capital social, as criptomoedas ou moedas digitais deverão ser submetidas as mesmas regras aplicáveis à integralização de capital com bens móveis previstas na legislação societária, cabendo às Juntas Comerciais o exame do cumprimento das formalidades legais do ato objeto de arquivamento.

Confira na íntegra o Ofício Circular SEI nº 4081/2020/ME do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, clique aqui. 

Leia ainda: Criptomoedas: regular ou não regular, eis a questão, artigo de Ana Paula Terra Caldeira e Luiza Elena Ribeiro Cardoso para o livro “Direito Societário e Mercado de Capitais”, Editora D’Plácido. 

As equipes Societária e Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para  quaisquer esclarecimentos acerca da possibilidade de integralização de capital social através de criptomoedas ou moedas digitais e suas implicações informados neste comunicado.