Créditos Oriundos de ação judicial - PER/DCOMP WEB


Créditos Oriundos de ação judicial - PER/DCOMP WEB


A compensação cruzada, que consiste na possibilidade de compensar débitos fazendários com créditos previdenciários e vice-versa, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de geral de compensação, foi condicionada há que tanto o crédito quanto o débito tenham sido apurados a partir de agosto de 2018. Caso contrário, a compensação é vedada e será considerada não declarada, com todas as implicações daí decorrentes. 

Especialmente em relação à compensação de crédito decorrente de ação judicial, esta somente poderá ser realizada após a prévia habilitação do crédito. 

A Receita Federal do Brasil (RFB), através do atendimento presencial (Plantão Fiscal) tem orientado os contribuintes no sentido de que os créditos fazendários referentes a períodos anteriores a agosto/2018  abrangidos por decisões judiciais transitadas em julgado, portanto créditos gerados antes da vigência do e-Social, não poderão ser compensados com débitos previdenciários, haja vista a limitação imposta pela legislação.

Desta forma, a alternativa para os contribuintes sujeitos ao regime geral que obtiverem créditos fazendários decorrentes de ação judicial transitada em julgado  que contemplem períodos anteriores e posteriores ao e-Social, seria protocolar pedido de habilitação em relação ao crédito total, discriminando na área do formulário destinada às  informações adicionais, a parcela do crédito gerada em períodos anteriores a agosto/18 de forma segregada da parcela gerada após agosto/2018, sendo apenas a última parcela  passível de compensação cruzada com os débitos fazendários e/ou previdenciários apurados após agosto/2018. 

Regulamentação e restrições à Compensação Cruzada

Com a publicação da Lei nº 13.670, em 30 de maio de 2018, a RFB unificou os regimes jurídicos de compensação tributária, possibilitando as pessoas jurídicas que utilizam o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) a compensarem créditos fazendários com débitos previdenciários e vice-versa, a denominada compensação cruzada (inclusão do art. 26-A na Lei nº 11.457/2007), anteriormente não autorizada. 

O regime de compensação das empresas que não adotam o e-Social, que apuram e recolhem suas contribuições por meio da GFIP/SFIP, permaneceu inalterado. Portanto, a partir da nova regra, foram instituídos dois regimes de compensação das contribuições previdenciárias (i) regime geral, referente as empresas que utilizam o e-Social, e, (ii) regime especial, para as empresas que não utilizam o e-Social, apurando as contribuições previdenciárias na GFIP/SFIP.

No regime geral de compensação, devem ser observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre o regime anterior e o atual (art. 76 da IN RFB nº 1.717/17, alterado pela IN RFB nº 1.810/2018):

(i)  Não é permitido a compensação de débitos ou o aproveitamento de créditos de períodos de apuração anteriores a utilização do e-Social, tanto em relação aos demais tributos administrados pela RFB quanto para as contribuições previdenciárias e de terceiros; 

(ii) Não é permitido a compensação das contribuições previdenciárias e de terceiros, irrestritamente, com os demais tributos administrados pela RFB, na hipótese de o sujeito passivo não utilizar o e-Social para apuração das referidas contribuições;

(iii) Não se aplica ao Simples Doméstico.

Quanto a operacionalização da utilização de créditos decorrente de decisão transitada em julgado, foi disponibilizado no Portal e-CAC a nova versão do PER/DCOMP Web que passou a permitir a compensação de débitos utilizando tais créditos. Portanto, os contribuintes obrigados ao e-Social e que utilizam desde agosto de 2018 a DCTF Web, em substituição à GFIP, passaram a poder utilizar o PER/DCOMP Web para compensar seus débitos com créditos de ação judicial. 

A equipe Tributária do Azevedo Sette está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.