Covid-19 | Revogação de Instruções Normativas


Covid-19 | Revogação de Instruções Normativas


A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.928, publicada no dia 25 de março de 2020, revogou 126 instruções normativas (INs) publicadas entre 1969 e 2016 que já não surtiam mais efeitos. A medida busca simplificar o arcabouço da legislação tributária brasileira e faz parte do Projeto Consolidação, da Receita Federal.

Esse projeto faz parte de uma iniciativa do Governo Federal que, por meio do Decreto nº 10.139/2019, determinou a revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Dentre as INs revogadas, temos:

  • IN RFB nº 28/1978,  que estabelecia normas de escrituração do livro de apuração do Lucro Real (LALUR), IN SRF nº 11/1999, que dispunha sobre o registro contábil e amortização de ágio ou deságio nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão e outras INs que regulamentavam questões atreladas ao Lucro Real e Lucro Presumido. Além dessas INs estarem defasadas, atualmente as normas que regulamentam tais matérias estão consolidadas na IN nº 1.700/2017 que dispõe sobre determinação e pagamento do IRPJ e da CSLL, além de disciplinar também o tratamento tributário do PIS/Pasep e da Cofins.
  • IN SRF nº 103/1993, que tratava do cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão) pelas pessoas físicas. A grande maioria das normas que regulamentam o imposto de renda das pessoas físicas atualmente estão consolidadas na IN nº 1.500/2014.
  • Diversas INs publicadas entre 1993 e 2006 que tratavam especificamente de alterações da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH). Hoje vigora IN nº 1.666/2016, com alterações realizadas pela a IN nº 1.738/2017.
  • Outras defasadas face a alterações de tributos ou ano de entrega das obrigações acessórias (estas últimas cujas INs são publicadas anualmente referente a cada ano-calendário de obrigatoriedade de entrega), tais como INs que tratavam da CPMF, Declaração anual de isento, entrega de documentos digitais, dentre outros. 

Notamos que as revogações basicamente foram realizadas porque as INs estavam superadas: ou porque as matérias já estavam previstas em outra IN com os devidos ajustes face a alterações nas leis ou não necessitam mais existir por terem perdido sua função regulamentadora.

Colaboração de Carolina Sotto Mayor Barreto e Pedro Arthur da Silva Coelho