COPAM/MG regulamenta prazos de licenças e alterações de condicionantes


COPAM/MG regulamenta prazos de licenças e alterações de condicionantes


Órgão regulamentou as hipóteses de aumento e diminuição dos prazos de vigência das licenças de operação e procedimentos para alteração de condicionantes

Por meio da Deliberação Normativa COPAM nº 209, de 25.05.2016, que altera a Deliberação Normativa COPAM nº 17, de 17.12.1996, o Conselho Estadual de Política Ambiental de Minas Gerais regulamentou prazos, competências e condições para solicitação de prorrogação e alteração de condicionantes, bem como regulamentou os casos de majoração e de diminuição do prazo de validade das Licenças de Operação, quando da sua revalidação, em função de autuações dos empreendimentos.

No que tange aos prazos de validade das Licenças de Operação em processos de revalidação (REVLO), quando o empreendimento ou atividade não sofrer a aplicação de qualquer penalidade administrativa ambiental estadual durante a vigência da LO objeto da revalidação, o prazo de validade da licença revalidada será acrescido em 2 (dois) anos até o limite máximo de vigência da LO de 8 (oito) anos.

Por outro lado, o prazo da LO será reduzido em 2 (dois) anos até o limite mínimo de 4 (quatro) anos, quando o empreendimento ou atividade atingir 3 (três) ou mais pontos em função da aplicação de penalidade administrativa ambiental estadual, transitada em julgado, de acordo com a seguinte escala: a) Infração leve: 2 (dois) pontos; b) Infração grave: 3 (três) pontos; c) Infração gravíssima: 6 (seis) pontos.

Não haverá majoração ou diminuição no prazo da LO a ser concedida, quando o empreendimento ou atividade: a) for lavrada autuação (sem trânsito em julgado), mas não atingir 6 (seis) ou mais pontos; ou b) receber aplicação de penalidade transitada em julgado, mas não atingir 3 (três) pontos.

No que tange à alteração de condicionantes, a norma estabelece que esta poderá ser requerida pelo interessado em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da obrigação. Caso o fato que impossibilitou o cumprimento da condicionante ocorrer em data posterior a esse prazo, o interessado deverá comprovar esta condição em seu pedido, sendo que não serão analisados os requerimentos protocolados com menos de 30 (trinta) dias do vencimento do prazo inicialmente fixado. Quando a condicionante objeto do requerimento de alteração possuir prazo igual ou inferior a 60 (sessenta) dias, a solicitação poderá ser protocolado em até 30 (trinta) dias de seu vencimento.

Caso o pedido de prorrogação do prazo de condicionante não implique em acréscimo de mais de 60 (sessenta) dias da data inicialmente aprovada na Licença Ambiental, a solicitação poderá ser decidida diretamente pela equipe da respectiva Superintendência, não havendo necessidade de encaminhamento para deliberação do COPAM ou seus órgãos colegiados.

A norma deixa, ainda, expresso que a ausência de manifestação/decisão da autoridade competente não desobriga o empreendimento ou atividade do cumprimento da condicionante no prazo e condições estabelecidas em sua Licença Ambiental. Nesse sentido, a regulamentação reforça a relevância da gestão ambiental e acompanhamento do cumprimento das obrigações e condicionantes pertinentes, inclusive, para fins de mitigação de riscos e obtenção dos benefícios.