Conversão em Lei da MP 936/2020 (Medidas Trabalhistas de Redução de Salário e Jornada de Trabalho e Suspensão do Contrato de Trabalho)


Conversão em Lei da MP 936/2020 (Medidas Trabalhistas de Redução de Salário e Jornada de Trabalho e Suspensão do Contrato de Trabalho)


Foi publicada a Lei 14.020/2020, que trata da conversão da MP 936/2020 editada pelo Governo Federal para enfrentamento da crise trazida pela COVID-19 na área trabalhista. 

Os principais aspectos da MP 936/2020 foram tratados pelo escritório quando da sua publicação em abril deste ano, através de memorando oportunamente disponibilizado (veja aqui). 

Com a conversão em Lei, parte do texto da MP 936/2020 foi mantida, sobretudo quanto às modalidades de redução de jornada de trabalho e salário (limites de 25%, 50%, 70%), suspensão do contrato de trabalho, estrutura de negociação, ajuda compensatória e estabilidade.

Por outro lado, com o trâmite no Congresso Nacional da MP 936/2020 para conversão em Lei, algumas disposições foram adicionadas, com destaque para:

  • Aplicação das modalidades de suspensão e redução da jornada de trabalho para os aprendizes e empregados com jornada parcial (artigo 15). Este tema foi debatido no início da MP e, sobre os aprendizes, houve recentemente uma instrução técnica da secretaria da previdência e trabalho. 
  • A esperada prorrogação dos períodos para redução proporcional da jornada de trabalho e salário e suspensão do contrato de trabalho dependerão de ato do Poder Executivo, o qual ainda pende de publicação. Portanto, neste momento, há apenas uma diretriz de que as reduções e suspensões poderão ser postergadas, porém sem informações sobre como proceder.
  • Com relação à gestante, regras para contagem do prazo de estabilidade provisória no emprego (artigo 10, III) e para pagamento do benefício emergencial (artigo 22);
  • Possibilidade de repactuação de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, arrendamento mercantil para os empregados que (i) sofrerem redução proporcional de jornada de trabalho e salário, (ii) suspensão do contrato de trabalho e (iii) que estiver contaminado pelo novo coronavírus, desde que devidamente comprovado por laudo médico (artigo 25). 
  • Não aplicação do fato príncipe (artigo 486 da CLT) para os casos de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal em razão do enfrentamento do novo coronavírus. Este tema causou grande discussão, pois o artigo 486 da CLT traz a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho, com pagamento de parte das verbas rescisórias (indenização do FGTS), quando há paralisação de atividades por ato do poder público (artigo 29). 
  • Inclusão de nova limitação de faixa para possibilidade de pactuação das medidas por meio de acordo individual, especialmente para caso de salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 ao invés de 3.132,00, quando o empregador tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00;
  • Mesmo para aquelas faixas salariais não incluídas nos itens I a III do artigo 12, é possível negociação individual nos casos em que as medidas previstas na mencionada legislação não implicarem diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, considerando-se o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho;
  • Questão que vinha sendo suscitada durante a vigência da MP 936 era a possibilidade de adoção das medidas em relação aos empregados aposentados, tendo sido introduzida previsão no §2º do artigo 12 quanto aos procedimentos a serem adotados, de modo a viabilizar a respectiva aplicabilidade; 
  • Inserção do item V do artigo 17 de modo a vedar a dispensa sem justa causa de empregado portador de deficiência; e
  • Estipulação de alíquotas específicas para a contribuição facultativa ao INSS nos casos de redução de jornada e salário (com relação à ajuda compensatória), suspensão do contrato de trabalho e trabalhador intermitente. 

A Equipe Trabalhista do Azevedo Sette continua monitorando o tema, permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.