Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 497, o TST reafirmou o entendimento de ser “inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
O julgamento dos Ministros baseou-se nos pressupostos da estabilidade gravídica que foram fixados pela decisão do STF, quais sejam: (1) gravidez anterior ao fim do contrato; (2) dispensa sem justa causa. Nas palavras do Ministro Relator a “impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afasta que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato)”.
(RR-101854-03.2018.5.01.0471)