Consolidação dos Débitos Previdenciários – Prorrogação de prazo – REFIS da Copa


Consolidação dos Débitos Previdenciários – Prorrogação de prazo – REFIS da Copa


Publicada no DOU de 09/06/2016, a Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 922 alterou a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550/2016, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a consolidação dos débitos previdenciários a serem pagos ou parcelados nos termos da Lei nº 12.996/2014 e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014.

A nova Portaria Conjunta prorrogou os prazos estipulados na anterior. Agora, os procedimentos para consolidação deverão ser realizados do dia 12 de julho até o final do dia 29 de julho de 2016, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet.

Procedimentos necessários à consolidação do parcelamento, com as alterações de prazo:

  • Indicar os débitos a serem parcelados;
  • Informar o número de prestações;
  • Indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios;
  • Ter desistido de parcelamentos em curso que deseje incluir na consolidação até 09/06/2016;
  • Caso deseje incluir débito vencido até dezembro de 2013 ainda não declarado, nem confessado ou formalizado, tenha cumprido as respectivas obrigações relacionadas à constituição do débito, nos termos da IN RFB n. 1.491/2014, até o dia 09/06/2016.

A consolidação abrange também o sujeito passivo que optou pelas modalidades de parcelamentos de demais débitos administrados pela PGFN e pela RFB e que tenha débitos a parcelar na modalidade de débitos previdenciários.

O sujeito passivo que aderiu às modalidades de pagamento à vista como utilização de prejuízo fiscal (PF) e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios deverá indicar os débitos pagos à vista, já devem ter indicado os montantes de PF e BC Negativa de CSLL utilizados, bem como cumprido as obrigações de que trata a IN RFB n. 1.491/2014 até 09/06/2016, caso se trate de débito ainda não declarado, nem confessado ou formalizado.

A consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada se cumpridas as seguintes exigências, até 29/07/2016:

  • No caso do parcelamento – Pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior à consolidação;
  • No caso de pagamento à vista com utilização de PF e BC Negativa de CSLL – Pagamento do saldo devedor.