Consolidação de débitos no Programa de Regularização Tributária (PRT) - RFB


Consolidação de débitos no Programa de Regularização Tributária (PRT) - RFB


A Receita Federal do Brasil – RFB, ao regulamentar o Programa de Regularização Tributária – PRT por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017, determinou que a abertura do prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos, no âmbito do programa, ocorreria em momento posterior, mediante ato de sua própria autoria. Diante disso, no último dia 11 de junho, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.809/2018, que dispõe sobre a prestação de tais informações tanto pelo contribuinte que optou pelo parcelamento, quanto pelo que optou pelo pagamento à vista.

Nos termos da IN, foi concedido o prazo compreendido entre 11 e 29 de junho de 2018, das 7 horas às 21 horas, nos dias úteis, para que o contribuinte realize a consolidação dos débitos mediante a indicação, no site da RFB, das seguintes informações:

  • Os débitos que deseja incluir do PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos;
  • O número de prestações pretendidas, se for o caso;
  • Os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada, se for o caso;
  • O número, a competência e o valor do PER/DCOMP, relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso.

A prestação de informações alcança apenas os demais débitos administrados pela RFB, inclusive os previdenciários que são recolhidos através de DARF, não alcançando os débitos previdenciários recolhidos por meio de GPS.

Conforme já previa a IN RFB nº 1.687/2017, a utilização dos demais créditos próprios somente será possível caso o contribuinte já tenha transmitido os respectivos PER/DCOMP até o dia 10 de junho de 2018, ou seja, antes da regulamentação da consolidação.

Em relação aos débitos com exigibilidade suspensa, a norma deixa claro que a sua seleção para inclusão no PRT implica desistência tácita da impugnação ou do recurso administrativo respectivo.

Ressalte-se que, no momento da prestação destas informações, o contribuinte também poderá alterar a modalidade de liquidação da dívida para a qual optou originalmente. Além disso, se for constatada a existência de débitos não incluídos no PRT, em relação aos quais houve desistência de ações judiciais, deverá o contribuinte comparecer a uma unidade da RFB para solicitar sua inclusão.

A IN inovou no que tange à compensação dos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL ao estipular regras para baixa dos créditos.

Na hipótese de ter sido solicitada a utilização de créditos decorrentes de base de cálculo negativa da CSLL, a baixa deverá ser efetuada na seguinte ordem:

  • créditos da atividade geral; e
  • créditos da atividade rural.

Já na hipótese de ter sido solicitada a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal, a baixa será efetuada na seguinte ordem:

  • créditos de prejuízo não operacional;
  • créditos de prejuízo da atividade geral;
  • créditos de prejuízo da atividade rural de 1986 a 1990; e
  • créditos de prejuízo da atividade rural a partir de 1991.

Nos termos da recém publicada IN, a RFB goza de 5 anos para análise dos montantes de créditos indicados para utilização em âmbito do programa, contados a partir da data da prestação das informações para consolidação.

Por fim, para a efetivação da consolidação em questão, o contribuinte deverá, até 29 de junho de 2018, efetuar o pagamento de todas as prestações devidas, quando se tratar de parcelamento, ou de 20% do valor da dívida consolidada, em espécie, no caso da opção por algumas modalidades específicas de participação no PRT, previstas na IN RFB nº 1687/2017.

É importante que os contribuintes que desejam efetivar a sua participação do PRT se mantenham atentos a estes prazos e procedimentos, tendo em vista se tratar de condição inafastável para a validação da sua regularização.

Neste sentido, a equipe de Tributário do Azevedo Sette se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.