Combate ao coronavírus: medidas afetando o comércio internacional


Combate ao coronavírus: medidas afetando o comércio internacional


Diante da pandemia da COVID-19 diversos países se viram obrigados a tomar medidas drásticas, sobretudo com a intenção de evitar a disseminação do vírus e a consequente sobrecarga nos seus respectivos sistemas de saúde.

Um efeito direto tem sido a disrupção de cadeias globais de valor e de fluxos de importação e exportação, podendo levar a situações de desabastecimento, paradas de produção e distribuição e venda de produtos. Muitos destes produtos podem ser essenciais não apenas para o desenvolvimento dos negócios, mas para o próprio combate ao coronavírus e para a manutenção da saúde pública.

Com esse cenário em vista, diversas medidas têm sido implementadas pelo Ministério da Economia e pelas demais autoridades brasileiras que lidam com o comércio exterior. Neste contexto, a seguir, destacamos algumas medidas adotadas no Brasil que afetam o comércio internacional de produtos:

18 de março de 2020:

  • Redução a zero da alíquota do imposto de importação, até o dia 30 de setembro de 2020, de cinquenta produtos de uso médico-hospitalar relacionados ao combate e prevenção da COVID-19. Dentre os produtos envolvidos, destacamos: álcool 70%, luvas de proteção, vestuários de proteção, desinfetantes, artigos de uso cirúrgico, máscaras, respiradores, dentre outros. As importações destes produtos deverão ter tratamento prioritário em seu desembaraço aduaneiro. A lista completa dos produtos afetados pode ser consultada na Resolução CAMEX nº 17/2020.
  • Simplificação do despacho aduaneiro de produtos de uso médico-hospitalar pela Receita Federal do Brasil, prevendo a entrega da mercadoria ao importador antes da conclusão da conferência aduaneira, quando destinada ao combate da COVID-19. Maiores detalhes podem ser obtidos por meio da Instrução Normativa RFB nº 1927/2020.

19 de março de 2020:

  • Obrigatoriedade de licença não automática para exportação de produtos necessários ao combate à COVID-19, objetivando priorizar o abastecimento do mercado interno com estes produtos. O governo brasileiro monitorará as exportações dos produtos listados para garantir o abastecimento, permitindo as vendas externas em caso de excedente produtivo. A chamada “Licença Especial de Exportação de Produtos para o Combate da COVID-19” será emitida pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT). Maiores informações estão disponíveis por meio da Portaria SECEX nº 16/2020.
20 de março de 2020:

  • Redução temporária a zero das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para produtos fabricados internamente ou importados, que sejam necessários ao combate da COVID-19. As alíquotas anteriormente incidentes ficam restabelecidas a partir de 1º de outubro de 2020. A desoneração se aplica a diversos produtos listados, tais como álcool 70%, desinfetantes, gel antisséptico, vestuário e acessórios de proteção, óculos e viseiras de segurança, dentre outros. A medida foi implementada por meio da publicação do Decreto nº 10.285/2020.
23 de março de 2020:

  • Suspensão da exigência de licenciamento de importação para a importação de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo e seringas. A suspensão vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional em face da COVID-19. Maiores informações disponíveis na Portaria SECEX nº 18/2020.

Informamos também que a Organização Mundial das Aduanas ("WCO") criou uma página com recomendações para o comércio internacional em face da pandemia. Destacamos, principalmente, a publicação de um guia de referência para a classificação tarifária de kits de testes para COVID-19, insumos e aparelhos médicos relacionados à prevenção e contenção do vírus. O guia pode ser útil para empresas buscando importar tais produtos e pode ser encontrado no seguinte link.

A área de Comércio Internacional do Azevedo Sette Advogados – São Paulo está à disposição para fornecer mais informações sobre o tema pelos endereços eletrônicos lsalles@azevedosette.com.br, lbianchini@azevedosette.com.br e ifranco@azevedosette.com.br.

Com contribuição de Ana Clara Appolinario de Almeida e Raphael Sarno Mattos Faria