CNJ edita recomendação sobre dispensa de anuência de confrontantes para desmembramento de imóveis rurais


CNJ edita recomendação sobre dispensa de anuência de confrontantes para desmembramento de imóveis rurais


O Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação n. 41, em atenção à recém-publicada Lei Federal n. 13.838/19, que dispensou a anuência dos confrontantes para processo de georreferenciamento.

O georreferenciamento é um procedimento para a medição, descrição e localização de imóveis rurais, realizado por profissional habilitado a partir da elaboração de memorial descritivo com coordenadas referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e atualmente, obrigatório para os imóveis com áreas superiores à 100 hectares.

Antes da edição da Lei n. 13.838/19, a anuência dos confrontantes do imóvel era exigida para a anotação do georreferenciamento, implicando em atrasos e dificuldades para a conclusão do procedimento. 

A Recomendação n. 41 do CNJ em complemento à previsão legal, orienta os registradores de imóveis a dispensarem a anuência dos confrontantes nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, provenientes de georreferenciamento apenas nos casos em que não haja alteração das medidas perimetrais do imóvel.  

Assim, verifica-se que a dispensa inserida pela Lei n. 13.838/19, não se aplica para as retificações em que houver inserção ou alteração de medida perimetral, que alterem ou não a área registrada, hipótese na qual a anuência dos confrontantes continua a ser exigida, uma vez que neste caso, em razão da alteração do perímetro não é possível declarar que os limites e confrontações foram observados. 

A orientação do CNJ visa simplificar e uniformizar a aplicação do dispositivo legal pelos Cartórios de Registro de Imóveis.

A equipe de Direito Imobiliário do Azevedo Sette Advogados está à disposição para quaisquer dúvidas e esclarecimentos relacionados ao processo de georreferenciamento, certificação e registro.