O Conselho Monetário Nacional editou em 29 de julho a Resolução CMN nº 4.935, que traz novo regramento para a contratação de correspondentes no País por instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB).
A nova norma revogou praticamente todos os dispositivos da Resolução CMN nº 3.954/2011, que regulava o assunto, e entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2022.
Segundo o BCB, a Resolução tem como principais objetivos o "aperfeiçoamento da gestão e da atuação dos correspondentes” e a “inclusão explícita da possibilidade de atuação desses agentes de forma digital”.
Plataforma Eletrônica
Nesse sentido, a norma prevê que a prestação de serviços de correspondente poderá ser de forma pessoal ou por meio de plataforma eletrônica. Considera-se plataforma eletrônica sistema eletrônico operado pelo correspondente no País, que permite a realização das atividades de atendimento por meio de sítio eletrônico na internet, aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede.
O correspondente também precisará indicar pessoa natural responsável pela plataforma eletrônica, que deverá estar apta em exame de certificação que aborde, no mínimo, os aspectos técnicos das operações, a regulamentação aplicável, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o Código de Defesa do Consumidor, ética e ouvidoria.
A plataforma do correspondente deverá ter qualificação técnica mínima que permita a oferta de produtos e de serviços adequados às necessidades, interesses e objetivos dos clientes.
O BCB destacou que a inclusão dos correspondentes virtuais é evolução natural decorrente da digitalização da economia e está em linha com a previsão de implementação do serviço de encaminhamento de proposta de operação de crédito, na fase 3 do Open Banking.
Política de Correspondentes
A nova resolução determina, também, que as instituições criem política de atuação e de contratação de seus correspondentes, formalizada por documento específico e aprovada pelo conselho de administração ou, na sua ausência, pela diretoria da instituição.
Essa política deverá prever, no mínimo: (i) critérios exigidos para contratação; (ii) mecanismos de controle de qualidade da atuação do correspondente, levando em conta indicadores de acompanhamento de qualidade de atendimento dos clientes, considerando, inclusive, demandas e reclamações registradas; e (iii) regras de remuneração pela prestação dos serviços.
Controles Internos
As instituições também continuarão obrigadas a manter sistemas de controles internos para monitorar a atuação dos correspondentes, devendo adequar o sistema de controles internos com o objetivo de monitorar as atividades de atendimento ao público realizadas por intermédio de correspondentes, compatibilizando-os com o volume e a complexidade das operações realizadas.
Porém, a nova norma acrescentou a obrigatoriedade de a auditoria da instituição contratante avaliar, anualmente, a efetividade desses mecanismos de controle.
O BCB ressaltou que “com esses aprimoramentos espera-se reduzir os problemas de conduta na atuação dos correspondentes, principalmente em relação ao encaminhamento de propostas de empréstimos consignados”.
Dados Abertos
Outra novidade da Resolução foi a obrigação de as instituições contratantes disponibilizarem informações atualizadas sobre os correspondentes na forma de dados abertos. A instituição contratante deverá manter atualizada a relação de seus contratados:
I - Na forma de dados abertos; e
II - No seu sítio eletrônico na internet, acessível na página inicial e em local visível e formato legível.
Essa relação deverá conter as seguintes informações:
I - Identificação;
II - Localização; e
III - Atividades de atendimento incluídas no contrato e, no caso de o contratado prestar serviços presencialmente, especificadas por ponto de atendimento.
A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.