CARF aprova 21 novas súmulas


CARF aprova 21 novas súmulas


O Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aprovaram 21 novos enunciados de súmulas em sessão extraordinária publicada no Diário Oficial da União do dia 11 de setembro. Na mesma sessão foram revisadas 9 súmulas, cancelada a súmula 98 e rejeitadas 11 propostas de novas súmulas.

Como resultado, o CARF passa a ter 126 súmulas, com enunciados que apresentam parâmetros a serem seguidos pelos colegiados do órgão, das quais 75 possuem efeitos vinculantes, ou seja, possuem efeitos para toda Administração Tributária por terem sido aprovadas por ato do Ministro da Fazenda.

Das súmulas aprovadas, os temas considerados mais relevantes foram:

Súmula 108 – Incidem juros moratórios – SELIC – sobre o valor correspondente à multa de ofício;

Súmula 116 – A contagem do prazo decadencial para constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio deve levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança;

Súmula 124 – A produção e a exportação de produtos classificados na TIPI como ‘não-tributados’ não geram direito ao crédito presumido de IPI;

Súmula 125 - No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003;

Súmula 127 – A incidência da CIDE na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia.

Na referida sessão foram rejeitadas algumas propostas de súmulas, uma vez que não foi obtido o fórum necessário, tais como: (i) indedutibilidade das despesas de ágio gerado em operações dentro do mesmo grupo econômico (ágio interno); (ii) possibilidade de aplicação concomitante entre a multa isolada e a multa de ofício a partir da vigência da MP 351/2007; (iii) indedutibilidade de tributos e dos juros moratórios incidentes sobre os tributos com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Apesar de rejeitada a proposta da súmula relativa à amortização do ágio interno, qual seja, aquele gerado nas operações de restruturação societária envolvendo empresas do mesmo grupo econômico, o entendimento do CARF é no sentido de que tal valor não é dedutível na apuração do lucro real quando não há qualquer dispêndio por parte das empresas envolvidas.

A proposta da súmula somente não foi aprovada porque alguns conselheiros não concordaram com a redação do enunciado e entenderem que haveria margem para dúbia interpretação. Dessa forma, a súmula ainda pode ser aprovada futuramente, caso a redação seja aperfeiçoada.

Contudo, importante observar que tal matéria vem ganhando destaque no Judiciário, tendo sido proferidas decisões favoráveis aos contribuintes.

Por fim, no que diz respeito à Súmula 125, vale destacar que a jurisprudência consolidada do STJ entende pela incidência da correção monetária após decorrido o prazo de 360 dias do pedido de ressarcimento do PIS e da COFINS. 

A equipe tributária de Azevedo Sette está à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.

Súmulas revisadas, canceladas e novas (clique em "veja o anexo" para download)