Bradesco não responde por poupança encerrada seis anos antes da venda do Banco Econômico ao Excel


Bradesco não responde por poupança encerrada seis anos antes da venda do Banco Econômico ao Excel


Ao julgar o Recurso Especial nº 1.879.166 - RJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a ilegitimidade do Banco Bradesco para figurar no polo passivo de cumprimento de sentença em ação de cobrança de expurgos inflacionários da poupança, proposta em face do Banco Econômico – cujo controle, transferido sucessivamente a outras instituições, acabou adquirido pelo Bradesco. 

Segundo os ministros, a transferência de passivos do Econômico relativos às contas de poupança envolveu apenas os depósitos existentes na data do negócio, não alcançando contas encerradas anteriormente.

O recurso ao STJ foi interposto contra decisão que entendeu caracterizada a sucessão de uma instituição financeira pela outra, sob o fundamento de que o Bradesco, ao adquirir o varejo bancário do Banco Econômico S.A., assumiu toda a sua clientela, incluídos direitos e obrigações sobre contas de depósitos. Dessa forma, deveria integrar o polo passivo da ação, ajuizada em 2005.

Consta do processo que, em 1996, o Banco Econômico – sob intervenção do Banco Central – celebrou contrato pelo qual o Banco Excel comprou seus ativos e assumiu os passivos. Posteriormente, o Excel foi comprado pelo Banco Bilbao Viscaya Argentaria Brasil, cujas ações foram adquiridas depois pelo Bradesco.

O relator do recurso, Min. Villas Bôas Cueva, lembrou que o STJ já se manifestou no sentido da inaplicabilidade da teoria da aparência em situações similares, bem como pela necessidade de verificação da titularidade dos passivos em cada caso concreto, de acordo com o contrato entre as instituições financeiras e as demais provas.

Segundo o relator, tal exigência – que refoge às regras gerais aplicáveis à incorporação, à fusão e à cisão empresarial, previstas nos artigos 227 e seguintes da Lei 6.404/1976 – resulta das normas específicas do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer), implementado em novembro de 1995.

O relator informou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu que o contrato firmado entre o Banco Excel e o Econômico transferiu para o primeiro – e para todos os seus sucessores – a responsabilidade pelo passivo objeto do processo.

Para o relator, essa conclusão está amparada tão somente no fato de que um anexo do contrato entre o Econômico e o Excel teria previsto a transferência de todos os ativos e passivos referentes a "depósitos de poupança". Contudo, o ministro observou que o contrato foi firmado em 12 de abril de 1996, quase seis anos depois do encerramento da conta-poupança mantida pela autora da ação de cobrança contra o Banco Econômico.

De acordo com o relator, para que fosse possível responsabilizar o Excel, o contrato também deveria prever a responsabilidade da instituição adquirente por futuras demandas relacionadas às cadernetas de poupança, mesmo aquelas já encerradas, ou, ainda de maneira mais genérica, que a sucessão se operaria em relação a todos os processos judiciais, presentes e futuros.

O relator destacou que, caso a conclusão fosse outra, também não seria apropriado redirecionar a execução para pessoa jurídica distinta daquela que, de fato, assumiu ativos e passivos específicos do Banco Econômico, a não ser pela via da desconsideração da personalidade jurídica, observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil.

Por fim, o relator salientou que "Sem que se tenha promovido a desconsideração da personalidade jurídica, a dívida somente poderia ser exigida de quem efetivamente assumiu os ativos e passivos do Banco Econômico, ou seja, do Banco Alvorada (atual denominação do Banco Excel), ainda que se trate de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico do Banco Bradesco".

Os Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) acompanharam o relator.

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Veja o acórdão.

Fonte: STJ