BCB estabelece requisitos técnicos e procedimentos operacionais para a implementação do Open Banking


BCB estabelece requisitos técnicos e procedimentos operacionais para a implementação do Open Banking


A Resolução BCB nº 32, de 29.10.20, do Banco Central do Brasil (BCB), já em vigor a partir da sua publicação, estabeleceu os requisitos técnicos e procedimentos operacionais para a implementação no País do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking) a serem observados pelas instituições participantes. Segundo a norma, esses requisitos e procedimentos serão definidos gradualmente de acordo com os prazos para implementação dispostos no art. 55 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.

Na mesma data, o BCB já iniciou o detalhamento dos requisitos técnicos e dos procedimentos operacionais para a implementação do Open Banking, mediante a edição das seguintes normas:

I – Instrução Normativa BCB nº 35, com a versão 1.0 do Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Banking;

II – Instrução Normativa BCB nº 34, com a versão 1.0 do Manual de APIs do Open Banking;

III – Instrução Normativa BCB nº 36, com a versão 1.0 do Manual de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking; e

IV – Instrução Normativa BCB nº 37, com a versão 1.0 do Manual de Segurança do Open Banking.

O Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Banking detalha objeto de compartilhamento, observado o escopo mínimo de dados e serviços disposto na Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020.

Para fins do compartilhamento de dados sobre canais de atendimento e sobre produtos e serviços de que trata o art. 5º, incisos I, alíneas "a" e "b", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, as instituições participantes devem assegurar o acesso ao público a dados mantidos permanentemente atualizados.

O compartilhamento da distribuição de frequência relativa dos valores de tarifas e taxas de juros cobrados dos clientes, de que trata o § 2º do art. 3º da Circular nº 4.015, de 2020, deve dar-se com base em quatro faixas de igual tamanho, com explicitação dos valores sobre a mediana e o percentual de clientes em cada uma dessas faixas, além dos valores máximos e mínimos do universo, segmentados em pessoas naturais e jurídicas, bem como por tipo de serviço ou modalidade de operação e por indexador ou referencial, no caso de operações pós-fixadas.

O Manual de APIs do Open Banking, estabelece padrões para o desenvolvimento de APIs por parte das instituições participantes. As instituições deverão disponibilizar APIs administrativas dedicadas exclusivamente ao compartilhamento com o diretório de que trata o art. 13 da Res. BCB 32, para fins de monitoramento e divulgação de informações de que trata o inciso IV desse artigo.

As instituições deverão registrar sua participação no Open Banking no repositório de participantes, por meio do citado diretório nos seguintes prazos:

I - Até 15 de janeiro de 2021, pelas instituições participantes obrigatórias de que trata o art. 6º, incisos I, alínea "a", II, alínea “a”, e III, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020; e

II - Antes do início do compartilhamento de dados do escopo do Open Banking, pelas instituições participantes voluntárias de que trata o art. 6º, inciso I, alínea “b”, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.

III - As instituições de pagamento iniciadoras de transação abrangidas pelo art. 6º, inciso II, alínea “b”, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverão providenciar o registro de que trata o caput até dez dias úteis contados após o início de suas atividades.

IV - O prazo de dez dias úteis de que trata o § 2º também deve ser observado pelas instituições que venham a ser enquadradas nas hipóteses de participação obrigatória no Open Banking após 15 de janeiro de 2021, contados a partir da data de início de seu enquadramento.

O Manual de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais para a implementação de:

I - Diretório de participantes;

II - Canais de suporte ao acesso ao diretório e de encaminhamento de demandas às instituições participantes; e

III - Portal do Open Banking no Brasil.

Um importante ponto da Resolução (Art. 14) é a previsão de que a Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking (art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1/2020) deverá disponibilizar canal de atendimento gratuito e disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, bem como manter sítio eletrônico na internet para servir como portal do Open Banking no Brasil, que disponibilize, em um mesmo ambiente, informações atualizadas sobre as suas atividades, padrão de interfaces, inclusive o seu versionamento, e outras informações relacionadas à implementação do Open Banking, organizadas em áreas específicas destinadas aos seguintes públicos:

I - Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB;

II - Desenvolvedores; e

III - Cidadãos.

O Manual de Segurança do Open Banking detalhou:

I - Os padrões e certificados de segurança que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para o compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open Banking; e

II - Os requisitos técnicos de segurança que devem ser observados pelas instituições nas APIs e em sistemas relacionados à implementação do Open Banking, em compatibilidade com a regulamentação vigente.

Com a edição dessas cinco normas em um mesmo dia, o BCB sinaliza ao Mercado que cumprirá rigorosamente o calendário de implementação do Open Banking, previsto no Art. 55 da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.