BCB estabelece procedimento de consulta de dados de forma centralizada


BCB estabelece procedimento de consulta de dados de forma centralizada


Por meio da Resolução BCB nº 63, de 21 de janeiro, já em vigor, o Banco Central do Brasil (BCB) estabeleceu o procedimento de consulta, pelas instituições financeiras, de dados relativos ao valor total agregado de recebíveis de arranjos de pagamento liquidados de forma centralizada.

Segundo a nova regra o BCB prestará às instituições financeiras as seguintes informações constantes das suas bases de dados:

I - o valor total agregado dos recebíveis de arranjos de pagamento liquidados de forma centralizada, no período de 12 (doze) meses anteriores à data da consulta, no sistema de compensação e de liquidação de que trata o art. 26, inciso I, do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, objeto do Comunicado nº 31.149 de 31 de agosto de 2017;

II - a quantidade de meses em que o valor das liquidações registradas na base de dados de que trata o inciso I foi igual a zero; e

III - os arranjos de pagamentos que constituíram o valor calculado no inciso I.

A norma prevê que prestação das informações de que trata o art. 1º depende da obtenção prévia, pela instituição financeira, do consentimento expresso de seus clientes.

A nova resolução ainda determina que, independentemente da efetivação da operação de crédito, as instituições financeiras deverão manter a guarda do consentimento a que se refere o caput pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data da última consulta.

A consulta pelas instituições financeiras interessadas e as correspondentes respostas enviadas pelo Banco Central do Brasil ocorrerão por meio de troca eletrônica dos arquivos AACG001, de código ACG1, via Sistema de Transferência de Arquivos (STA), por meio do serviço SACG001.

A nova norma revogou a Resolução BCB nº 11, de 24 de agosto de 2020, que estabelecia procedimento de consulta ao BCB pelas instituições financeiras, no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas), nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020.

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.