Banco é condenado a indenizar cliente por cobrança de tarifa em conta sem movimentação


Banco é condenado a indenizar cliente por cobrança de tarifa em conta sem movimentação


Um correntista de instituição financeira será indenizado por danos morais, devido à inclusão indevida do seu nome em cadastro restritivo, em razão de cobrança de tarifas em sua conta salário sem movimentação. 

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), por unanimidade, reformou decisão de primeira instância e considerou que o banco, ao perceber que a conta estava sem movimentação por tempo superior a seis meses, não poderia seguir com a cobrança da tarifa de pacote de serviços.

O cliente abriu uma conta no banco para receber seu salário e a utilizou unicamente com esse objetivo até abril de 2011.

Ao desligar-se do emprego, também deixou de fazer uso da conta e assim entendeu que sua relação com a instituição financeira estava encerrada. Em novembro de 2014 foi surpreendido ao descobrir que seu nome havia sido inscrito em cadastro de maus pagadores pelo banco, pois a instituição deu continuidade à cobrança de tarifas de pacotes e serviços.

O correntista ingressou, então, com ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer consistente na retirada de seu nome da lista de inadimplentes. Negado em 1ª instância, o pleito foi reconhecido pelo colegiado do tribunal, em apelação sob a relatoria do Desembargador Osmar Nunes Junior.

O relator entendeu que o banco, ao perceber que a conta estava sem movimentação por tempo superior a seis meses, não poderia seguir com a cobrança.

"Verifico que o demandante teve seu nome inscrito em virtude de suposto débito vencido em 1º/3/12. Ocorre que, após 12/4/11, data em que foi realizada uma operação de saque de dinheiro, a parte autora não realizou a contratação de qualquer serviço bancário, tampouco movimentou referida conta salário. Todavia, até pelo menos 10/1/12, mais de oito meses após a referida movimentação bancária, a recorrente (ainda) cobrava taxas."

O desembargador amparou sua posição na jurisprudência do TJ/SC de que a não utilização da conta pelo titular, por período superior a seis meses, faz presumir seu encerramento e, por consequência, suspende a cobrança de qualquer tarifa ou encargo. 

Nesses termos, o TJ/SC deu provimento ao recurso do correntista (APELAÇÃO Nº 0300312-88.2016.8.24.0068/SC), para declarar a inexistência do débito discutido na inicial, determinar que a ré promova a exclusão da anotação do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e condenar a ré ao pagamento de indenização pelo abalo moral suportado, no importe de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente da data do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do ato ilícito praticado, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Fonte: TJ/SC