O Supremo Tribunal Federal suspendeu na última segunda (15/03/2021), em razão do pedido de vista do Min. Dias Toffoli, o julgamento do RE nº 835.818 (Tema 843 de Repercussão Geral), por meio do qual se discute a possibilidade, ou não, da exclusão dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Prevalece, por enquanto (6x4), o entendimento do Min. Relator Marco Aurélio, que nega provimento ao recurso extraordinário da União, com a proposta de fixação da seguinte tese: "Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS".
De acordo com o Relator, a impossibilidade de se computar os créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS decorre da delimitação do alcance da regra-matriz das contribuições apenas às receitas dos contribuintes, e a diminuição do passivo de ICMS não representa receita. O Ministro salienta que no julgamento, não está em debate a instituição de benefício fiscal sem previsão legal.
Vale destacar que, até o momento, não foi analisada a modulação dos efeitos da decisão, de modo que, os contribuintes que pretendem pleitear em juízo a recuperação de valores devem avaliar a adoção de medidas judiciais cabíveis até nova reinclusão do tema em pauta para julgamento.
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A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o referido tema.