Atualização semanal e o destaque sobre a impossibilidade de quebra de sigilo do programa de repatriação


Atualização semanal e o destaque sobre a impossibilidade de quebra de sigilo do programa de repatriação


O Supremo Tribunal Federal - STF finalizou na última sexta-feira (05/03/2021) o julgamento da ADI nº 5729, que tratou da possibilidade, ou não, de quebra do sigilo das informações das pessoas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) –  Programa de Repatriação. 

Prevaleceu, por maioria dos votos (10x1), o entendimento do min. Relator Luís Roberto Barroso, que julgou improcedente a ação proposta pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, com a fixação da seguinte tese: "é constitucional a vedação legal ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os estados, o distrito federal e os munícipios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra de sigilo fiscal".

De acordo com o Relator, a regularização de bens e direitos tratados na lei enseja a remissão total das obrigações tributárias (art. 6º, § 4º, da Lei nº 13.254/2016). Ou seja, toda a tributação incidente sobre esses recursos se encerra no âmbito do próprio programa, cujo desenvolvimento é atribuído exclusivamente à Receita Federal do Brasil, de modo que não haveria interesse no compartilhamento com as demais administrações tributárias.

Clique em "veja o anexo" para conferir o material completo contendo os casos jugadados, bem como os pautados perante o STF e o STJ.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o referido tema.