Aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros são objeto de nova instrução normativa editada pelo INCRA


Aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros são objeto de nova instrução normativa editada pelo INCRA


A Instrução Normativa 88, publicada no Diário Oficial da União em 14/12/2017, disciplina os requisitos essenciais e procedimentos para aquisição de imóveis rurais por pessoa natural estrangeira residente no Brasil, pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira, revogando a Instrução Normativa 76/2013.

A Instrução Normativa nº 88/2017 (“IN 88/2017”) inova ao regulamentar a determinação de nulidade prevista para atos de aquisição e arrendamento realizados sem a devida autorização, conforme previsto na Lei Federal nº 5.709/1971. A nulidade de pleno direito do registro não será decretada, contudo, se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

Encontra-se igualmente previsto na IN 88/2017 que a nulidade de pleno direito dos registros de aquisições ou arrendamentos de imóveis rurais poderá ser decretada em processo administrativo ou declarada em processo judicial pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado ou pelo Juízo de Direito da Comarca onde se localiza o imóvel.

Em casos de aquisição ou arrendamento de imóvel rural por estrangeiros em desacordo com as previsões constantes na Lei Federal nº 5.709/1971, o INCRA requererá ao Corregedor-Geral de Justiça do Estado de localização do imóvel a declaração de inexistência e o cancelamento da matrícula e respectivo registro, comunicando o fato ao Ministério Público Estadual.

Por fim, importante previsão incluída na IN 88/2017 faculta a eventuais interessados a possibilidade de regularização de aquisições ou arrendamentos que foram realizados até 14/12/2017 (data de publicação da IN 88/2017) em descompasso com as determinações legais nas hipóteses de (i) estrangeiro(a) casado(a) com brasileiros e que tenha filhos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil e/ou (ii) requerimento junto ao INCRA que será analisado com base em parâmetros estabelecidos na IN 88/2017 para fins de verificação de plausibilidade e juridicidade do pedido.

Considerando-se tais hipóteses, é possível que pessoa natural estrangeira residente no Brasil, pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira requeiram ao INCRA a regularização de aquisições ou arrendamentos de imóveis rurais que, realizados até 14/12/2017, tenham sido executados em desconformidade com os requisitos legais aplicáveis.

A Equipe de Consultoria do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências adicionais sobre o assunto.