ANA suspende captações de água na bacia hidrográfica do rio São Francisco


ANA suspende captações de água na bacia hidrográfica do rio São Francisco


A ANA publicou no Diário Oficial da União de hoje, dia 20.06.2017, a Resolução nº 1.043/2017, determinando a suspensão – durante as quartas-feiras – de todas as captações de água superficial em corpos d‘água perenes de domínio da União na bacia hidrográfica do rio São Francisco, exceto para consumo humano e dessedentação animal, bem como as aplicações de água para irrigação, mesmo que oriundas de volumes reservados previamente.

Na prática, a medida equivale à suspensão parcial das outorgas concedidas para os usos diversos (indústria, comércio, agricultura e outros setores) durante as quarta-feiras, sendo que a determinação afeta milhares usuários nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Goiás e o Distrito Federal.

Em nota oficial, a ANA assim justificou a medida adotada:

“O objetivo da nova regra, denominada Dia do Rio, é reforçar as ações que vêm sendo adotadas para preservar os estoques nos reservatórios da bacia do rio São Francisco, onde há sete anos chove abaixo da média. A medida é mais um esforço para evitar recorrer ao volume morto de Sobradinho até novembro, quando está previsto o fim do período seco. Para preservar os estoques, desde abril de 2013 a ANA vem autorizando a Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf) a reduzir a vazão mínima média defluente dos reservatórios de Sobradinho, o maior da Bacia com volume útil de 28 bilhões m³ e capacidade para armazenar 34 bilhões de m³, e Xingó. Sem essas medidas, Sobradinho teria esgotado seu volume útil em novembro de 2014. A nova regra afeta mais de dois mil usuários, principalmente irrigantes e indústrias, na calha do rio São Francisco, em 14 afluentes de gestão federal, nos lagos dos seis reservatórios da Bacia e no complexo Paulo Afonso, na Bahia. (…) A decisão de adotar o Dia do Rio foi tomada pela ANA depois de várias rodadas de discussão no âmbito da reunião de acompanhamento das condições de operação dos reservatórios do rio São Francisco, que acontece toda segunda-feira, por videoconferência, no período da manhã, com a participação de técnicos e dirigentes da ANA e representantes dos estados e das partes interessadas.”

A legislação ambiental e de recursos hídricos prevê a possibilidade de cassação ou suspensão das outorgas (ex: art. 15, da Lei Federal nº 9.433/1997), por exemplo, em casos de escassez, estado de calamidade, para evitar danos ambientais e, ainda, a fim de assegurar os usos prioritários em caso de conflito de usos. Contudo, essa suspensão ou revisão das outorgas depende, além do adequado e justificado exercício da discricionariedade técnica da Agência, da observância de outros critérios e princípios previstos no ordenamento jurídico (ex.: direito ambiental e administrativo, garantias constitucionais), devendo a medida ser ponderada em termos de eficiência, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade, considerando todas as partes interessadas e os usos múltiplos.

Embora, de um lado, a medida tenha por escopo resguardar a continuidade da geração de energia e garantir os usos prioritários em período de escassez, por outro lado, ela atinge vários setores com uma regra única, talvez sem se atentar para as peculiaridades em relação aos diversos tipos de usos envolvidos, podendo causar impactos negativos diversos e desnecessários com reflexos para a população e economia.

Veja a íntegra da Resolução nº 1.043/2017

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS

RESOLUÇÃO Nº 1.043, DE 19 DE JUNHO DE 2017

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 103, incisos III e XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 828, de 15 de maio de 2017, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 660ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de junho de 2017, com fundamento no disposto no art. 7º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e nos elementos constantes do processo nº 02501.001340/2017-99;

Considerando a grave situação de escassez hídrica ocorrente na bacia do rio São Francisco desde 2013, caracterizada pelas baixas precipitações com prejuízo para a reposição do estoque de água dos reservatórios;

Considerando que medidas para a redução das defluências dos reservatórios da bacia têm sido adotadas desde 2013, com o objetivo de conservar os estoques de água desses reservatórios visando ao atendimento dos usos múltiplos;

Considerando que as afluências para o reservatório de Sobradinho no período úmido 2016/2017 foram as piores do histórico já registrado e que há dúvidas sobre o comportamento do próximo período chuvoso, aumentando a necessidade de se preservar os volumes estratégicos nos reservatórios e aumentar a segurança hídrica da bacia;

Considerando o entendimento dos Estados que integram a bacia do rio São Francisco da necessidade de restrição de uso neste cenário atual de crise hídrica na bacia;

Considerando o disposto no art. 1°, inciso III, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que estabelece que em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; e

Considerando o disposto no art. 15, inciso III, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que estabelece que a outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, na circunstância de necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas.

Resolveu:

Art.1º Estabelecer, tendo em vista a situação de escassez hídrica na bacia, o Dia do Rio como medida de restrição de uso para captações em corpos d‘água superficiais perenes de domínio da União na bacia hidrográfica do rio São Francisco que ainda não estejam submetidas a outras regras de restrição de uso mais restritivas, conforme mapa anexo.

§ 1º O Dia do Rio acontecerá às quartas-feiras, até 30 de novembro de 2017.

§ 2º A medida poderá ser prorrogada caso se observe atraso no início do período de chuvas na bacia do rio São Francisco.

Art. 2º No Dia do Rio ficam suspensas todas as captações realizadas nos corpos hídricos definidos no art. 1° desta Resolução, exceto para consumo humano e dessedentação animal, bem como as aplicações de água para irrigação, mesmo que oriundas de volumes reservados previamente.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos usos de água para irrigação localizados em distritos, perímetros, projetos ou outras infraestruturas de irrigação que possuam captação nos corpos hídricos definidos no Art. 1º desta Resolução.

§ 2º Caso a captação seja compartilhada com outros usos, somente será permitido o uso para consumo humano e dessedentação de animais.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Resolução será considerado infração e ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, incluindo embargo, lacre e apreensão de equipamento e aplicação de multas.

Parágrafo Único. A fiscalização poderá exigir a instalação de equipamentos de medição e/ou a adoção de outras medidas com o objetivo de permitir a verificação do atendimento ao disposto nesta Resolução.

Art. 4º A Agência Nacional de Águas promoverá a ampla divulgação desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

O inteiro teor da Resolução e o Anexo I, bem como as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www. ana. gov. br.

A Equipe de Consultoria Ambiental do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.