Alterações no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ


Alterações no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ


Foi publicada no DOU de 09/05/2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, que trouxe novas disposições quanto ao CNPJ e revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014.

O CNPJ é o cadastro de informações da Pessoa Jurídica administrado pela RFB, imposto a todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do imposto de renda, bem como cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.. O cadastro deve ser efetuado através do aplicativo Coleta Web, disponível no sítio da RFB na Internet.

Através da IN 1.634/2016, as SCP’s vinculadas aos sócios ostensivos passaram a ser obrigadas expressamente à inscrição no CNPJ. De junho de 2014 até a presente data, em função da revogação de dispositivo que tratava da não exigência da inscrição da SCP no CNPJ, pairavam dúvidas sobre a questão.

Para as seguintes entidades: (i) clubes e fundos de investimentos; (ii) entidades domiciliadas no exterior que sejam titulares de direitos no Brasil sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, conta-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro ou de capitais participações societárias constituídas fora do mercado de capitais; (iii) instituições bancárias no exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no Brasil; (iv) SCP; passou a ser necessário informar as pessoas autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais ou até alcançar uma das seguintes entidades (excluídas desta obrigatoriedade):

  • Pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado;
  • Entidades sem fins lucrativos (exceto administradoras fiduciárias e constituídas em países com tributação favorecida);
  • Entidades governamentais, organismos multilaterais, bancos centrais;
  • Entidades de previdência, fundos de pensão desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental; e
  • Fundos de investimento nacionais regulamentados pela CVM.

Foi estabelecido o prazo de 90 dias a partir de sua inscrição no CNPJ, para as entidades estrangeiras que atuem exclusivamente com aplicações no mercado financeiro ou de capitais, prestarem informações e apresentar os documentos necessários em forma de dossiê digital de atendimento em qualquer unidade de atendimento da RFB. No caso dos documentos constitutivos estarem redigidos em língua estrangeira, ficou definido que os mesmos devem ser traduzidos por tradutor juramentado, além de autenticados por repartição consular brasileira (excetuam-se apenas aqueles emitidos por autoridade ou agente público, por notários e cartórios de registro civil e certificados oficiais do Estado estrangeiro).

Vale ressaltar que, além de ser obrigatória a inscrição no CNPJ, trata-se de requisito legal para obter benefícios fiscais, financeiros e participar da concorrência pública.

A equipe de Consultoria Tributária da Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para assessorá-los nas inscrições, baixas e/ou alterações cadastrais, conforme abordado acima.