Abertura e encerramento de startups (INOVA SIMPLES) será automatizado


Abertura e encerramento de startups (INOVA SIMPLES) será automatizado


Com o objetivo de estimular a criação, formalização, desenvolvimento e consolidação de iniciativas empresariais inovadoras, a Resolução 55/2020, publicada em março deste ano, regulamentou a abertura, alteração e fechamento automático de startups.

O que é Inova Simples?

A Lei Complementar 167/2019, que foi base para a edição desta Resolução, criou o regime do Inova Simples considerando o ambiente de incerteza em que as startups desenvolvem suas inovações, que requer, muitas vezes, experimentos e validações constantes para a efetiva comercialização de seus produtos e serviços, e, consequentemente, obtenção de receita. Farão jus ao rito sumário de abertura, alteração e fechamento de empresas sob o regime Inova Simples, aquelas que se autodeclararem no Portal Nacional da Redesim como startups ou empresas de inovação, que, nos termos da Lei Complementar, consistem em empresas de caráter inovador que visem aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.

Formulário Próprio

O tratamento diferenciado consistirá no preenchimento de formulário digital próprio no portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) que possibilitará a obtenção simplificada e automática do número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) – e, da mesma forma, da baixa automática do cadastro, se assim desejarem os empreendedores titulares da startup. Diante disso, as empresas simples de inovação não serão reguladas por um contrato ou estatuto social, assim como as demais sociedades reguladas na legislação brasileira. 

Informações Exigidas

O formulário Redesim exigirá informações apenas para um cadastro básico, tais como (i) a qualificação do(s) titular(es); (ii) o objeto social; (iii) o nome empresarial, que deverá conter obrigatoriamente a expressão “Inova Simples”, e estará sujeita à alteração caso seja identificada razão social igual ou semelhante já registrada na Base Nacional Cadastral Única de Empresas (BNE); (iv) indicação do local da sede da empresa; (v) a declaração do(s) titular(es) de que são cumpridos os requisitos da legislação municipal ou distrital para o exercício da atividade no local da sede; e (vi) a declaração do(s) titular(es) de que o funcionamento da empresa não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, nem caracteriza risco leve ou baixo risco. As autodeclarações que devem ser feitas no formulário são requisitos que visam suprir a chamada “busca prévia” ou “consulta de viabilidade”, dispensada neste processo. 

Se o preenchimento do formulário for feito corretamente, o número do CNPJ será gerado automaticamente, possibilitando que a startup comece suas atividades imediatamente. 

Conta Bancária

Em relação ao capital social, a Resolução determina apenas que, uma vez recebido o número do CNPJ e estando sujeita ao regime do Inova Simples, a startup deverá abrir, imediatamente, uma conta bancária de pessoa jurídica, para fins de captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus titulares ou de investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público ou privado e de outras fontes previstas em lei.

Canal Aberto com o INPI

Uma vez realizado o cadastro automático no CNPJ, o sistema permitirá também a comunicação imediata ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do conteúdo inventivo objeto da atividade da startup, se seus titulares julgarem tal registro como necessário à iniciativa empresarial, para fins de registro de marcas e patentes. Esta facilidade, no entanto, ainda está sujeita à regulamentação específica do INPI. 

Lacunas Jurídicas

Apesar de promissora a possibilidade de abertura, alteração ou baixa de startups ser realizada de forma automatizada, as empresas registradas neste formato, serão inscritas sob a natureza jurídica "Empresa Simples de Inovação (Inova Simples)", um novo tipo societário ainda não regulado no ordenamento jurídico brasileiro. 

Não havendo regras bem delineadas para essa natureza jurídica, resta uma lacuna em diversos aspectos societários, sendo os mais relevantes o escopo de responsabilidade dos sócios e administradores destas startups, a composição e distribuição do capital social, os procedimentos para a realização de deliberações que se façam necessárias para os andamentos dos negócios e até em qual órgão deve-se ou pode-se registrar os instrumentos que contiverem estas deliberações. Diante disso, reforça-se que a utilização das Empresas Simples de Inovação seria condizente apenas com um estágio bem inicial e incipiente das startups, o que dever ser considerado pelos empreendedores no momento de sua constituição. 

Transformação

Por outro lado, para que estes aspectos não se tornem empecilhos para o recebimento de investimentos ou melhor regulamentação das regras societárias, a resolução prevê a permissão para a solicitação de transformação da Empresa Simples de Inovação em empresário individual, EIRELI ou sociedade empresária, de modo a enquadrar as startups em tipos societários com previsões legais já consolidadas. A transformação destas naturezas jurídicas, já conhecidas, em Empresa Simples de Inovação, no entanto, é vedada.

Vigência

A Resolução que trata do Inova Simples entra em vigor em 19 de novembro de 2020.

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