A Regulamentação dos Atos Notariais Eletrônicos


A Regulamentação dos Atos Notariais Eletrônicos


Com a pandemia da COVID-19 e a consequente necessidade de isolamento social, vários setores econômicos viram-se obrigados a se adequar para atender às necessidades da população e do mercado em meio a esse novo cenário. No caso dos notários, não foi diferente.

De fato, já havia uma grande expectativa sobre a evolução tecnológica de determinados atos notariais, notadamente em relação às assinaturas de escrituras públicas e procurações à distância, por via eletrônica, o que se mostrou ainda mais latente com o isolamento social.

Muito embora a regulamentação do modelo oficial de certificação digital tenha ocorrido em 2001, por meio da Medida Provisória 2.200-2/01, com a criação do ICP-Brasil, a prática de atos notariais em formato eletrônico ainda era tímida e com pouca expressividade na rotina das serventias extrajudiciais. Com a pandemia, a prática veio sendo difundida de forma mais ampla entre os Tabelionatos e, nesse cenário, as corregedorias de justiça de determinados estados da federação passaram a regulamentar tais procedimentos, de acordo com as interpretações que atribuíam à legislação vigente.

Havia, contudo, uma falta de padronização em âmbito nacional que viesse a conferir maior segurança jurídica aos atos assinados digitalmente, tanto para os notários quanto para os usuários dos serviços notariais.

Foi, então, editado o Provimento nº 100 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 26 de maio de 2020, que implementou o sistema e-Notariado para a prática dos atos notariais de forma eletrônica, estabelecendo uma plataforma uniforme e apta a tornar o serviço à distância possível e seguro juridicamente.

Dentre as funcionalidades do sistema, podemos listar o fornecimento de certificados digitais e a plataforma de assinaturas eletrônicas notarizadas.

Com tais funcionalidades, os usuários de tais serviços poderão solicitar o cadastramento e emissão de certificados digitais pelo e-Notariado e promover a assinatura de instrumentos públicos, inclusive escrituras de compra e venda de imóveis e procurações, à distância, sendo as solenidades do ato, tais como a identificação das partes, a leitura do teor dos documentos e o reconhecimento das manifestações de vontade pelo Tabelião, realizadas por videoconferência.

Não há dúvidas de que o Provimento nº 100 do CNJ, com a instituição da plataforma digital e-Notariado, é um divisor de águas que veio a otimizar as relações jurídicas que, por vontade das partes ou determinação legal, devem ser lavradas perante os cartórios de notas, conferindo maior segurança e celeridade ao ambiente de negócios. Trata-se de um caminho sem volta que, certamente, terá ainda mais força após a superação da pandemia da Covid-19 e a retomada da economia.

A equipe Imobiliária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema, assim como para auxiliá-los nas medidas necessárias.