A ineficácia de eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais com obrigações no Brasil e o novo Código de Processo Civil


A ineficácia de eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais com obrigações no Brasil e o novo Código de Processo Civil


A eleição de foro é uma previsão contratual muito comum nos contratos de forma geral. Ela visa evitar ou minimizar os conflitos de leis, promovendo maior segurança para os contratantes quanto ao procedimento e o local onde serão solucionadas as eventuais controvérsias oriundas daquele documento. Não é, contudo, obrigatória. Representa uma faculdade dos contratantes, e a liberdade contratual para exercer essa faculdade é legitimada pela Súmula nº 335 do STF, que dispõe: “É valida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos de contrato”. Essa provisão é muito importante principalmente no que diz respeito a contratos internacionais.

Apesar de sempre ter existido a possibilidade de escolha do foro, os tribunais brasileiros até então tinham uma posição no sentido de que, em determinados casos de contratos estabelecidos entre companhias brasileiras e estrangeiras, o foro brasileiro não pode ser afastado pela vontade das partes. Ou seja, as partes não poderiam eleger exclusivamente o foro estrangeiro.

Tal entendimento estava baseado em alguns fundamentos e princípios que se contrapõem ao da liberdade contratual e à eficácia das cláusulas de eleição de foro, como os princípios da soberania nacional, função social e aderência, apesar da aplicação dos artigos 88 e 89 do antigo Código de Processo Civil e artigo 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que previam a competência concorrente do foro brasileiro em algumas situações. Ou seja, além de haver a competência brasileira para solucionar qualquer controvérsia surgida do contrato, uma eventual ação poderia ser proposta também em território estrangeiro.

Essa posição, reafirmada em decisão recente (TJRJ, Apelação 0039428-85.2013.8.19.0209), determinava que o foro brasileiro não poderia ser afastado se as obrigações do contrato forem cumpridas no Brasil e as partes possuírem domicílio no país, mesmo que ambas as partes acordem expressamente por esse afastamento, na cláusula de eleição de foro. Neste mesmo sentido, há uma série de outras decisões, inclusive do STJ (STJ, Agravo em Recurso Especial 679421).

Entretanto, o novo Código de Processo Civil, que entra em vigor no dia 18 de março de 2016, incluiu disposição expressa sobre a eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais, sem correspondência no antigo Código de Processo Civil.

O artigo 25 do novo Código de Processo Civil dispõe expressamente que não compete à autoridade judiciária brasileira o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional. Como exceção a essa regra, o parágrafo primeiro do mesmo artigo prevê que ela não se aplica às hipóteses de competência internacional exclusiva da justiça brasileira, quais sejam, ações relativas a imóveis e inventário de bens situados no Brasil.

Ademais, se considerada abusiva pelo juiz, a cláusula de eleição de foro pode ser reputada ineficaz, sendo determinada pelo juiz a competência do foro de domicílio do réu, mesmo que o contrato não seja de adesão.

Dessa forma, apesar do novo Código de Processo Civil e a LINDB ainda preverem a competência concorrente do foro brasileiro nos casos em que o réu seja domiciliado no Brasil, a obrigação seja cumprida no Brasil ou o fundamento da ação seja fato ou ato ocorrido no Brasil, é provável que haja uma modificação do entendimento majoritário jurisprudencial tendo em vista a mudança legislativa com a inclusão do artigo 25 do novo Código de Processo Civil.

Muito embora tenhamos que aguardar a aplicação do novo Código de Processo Civil para sabermos ao certo como será firmada a interpretação dos dispositivos legais que tratam da competência e eleição de foro em contratos internacionais, não há como se negar que a inclusão do artigo 25 no novo Código de Processo Civil representa um grande avanço em matéria contratual, uma vez que visa evitar que a cláusula de eleição de foro e resolução de disputas possa constar formalmente no contrato, sem, contudo, ser eficaz. Dessa forma, há uma valorização maior da liberdade contratual, com um consequente estímulo às relações contratuais entre empresas estrangeiras e brasileiras.

Autores são, respectivamente, sócia, advogada e trainee do Departamento Societário da unidade Azevedo Sette Advogados Belo Horizonte. Artigo por Ana Paula Terra, Luísa Margotti de Carvalho e Flávia Câmara e Castro