Uso emergencial da telemedicina no combate ao contágio da COVID-19


Uso emergencial da telemedicina no combate ao contágio da COVID-19


Em resposta ao quadro emergencial de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), o Conselho Federal de Medicina (CFM) encaminhou ofício ao ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, em 19.03.2020, reconhecendo a possibilidade do uso emergencial da telemedicina no combate ao contágio da COVID-19. A telemedicina é definida pelo CFM como o exercício da medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde, conforme disposto no artigo 1º, da Resolução n° 1.643 do Conselho. 

Embora adotada em caráter de excepcionalidade, e enquanto durar o quadro emergencial de contágio do coronavírus, a prática da telemedicina durante a pandemia da Covid-19 é um ingrediente extra em uma discussão existente há décadas, sobre a prestação de serviços médicos mediados por tecnologias. É o caso, por exemplo, da Declaração de Tel Aviv sobre responsabilidades e normas éticas na utilização da Telemedicina, adotada pela 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em outubro de 1999, e dos Princípios de Caldicott, de 2013, do National Health Service (NHS), que estabelecem, dentre outras obrigações, a proteção dos dados e informações acessados, ou colocados à disposição dos médicos, ou, ainda, anotados em Sistemas de Registro Eletrônico/Digital de Saúde. 

No Brasil, destaque para a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.821, de 2007, que aprovou as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes. Em 6 de fevereiro de 2019, o CFM, por meio da Resolução nº 2.227, chegou a reconhecer que, naquele momento, não obstante o conhecimento sobre telemedicina ainda estivesse em evolução, devido ao contínuo aparecimento de tecnologias, o estágio já recomendaria a atualização dos atos normativos que estabeleciam balizas éticas para suas aplicações. No entanto, a respectiva resolução, que definia critérios para a prática de telemedicina no Brasil, foi revogada pela Resolução CFM nº 2.228/2019, em virtude do volumoso número de propostas encaminhadas por entidades médicas e profissionais da saúde com vistas à alteração da disciplina. Mais uma vez, a prática da telemedicina tinha sua regulação postergada.

No entanto, diante da pandemia da COVID-19, e da necessidade de proteger tanto a saúde de médicos, como a de pacientes, o Presidente do Conselho Nacional de Medicina, Mauro Luiz de Britto Ribeiro, disciplinou o uso da telemedicina (além do disposto na Resolução CFM n° 1.643, de 26 de agosto de 2002) da seguinte forma: 

i) Teleorientação, para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento;

ii) telemonitoramento, ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento à distância de parâmetros de saúde e/ou doença; e 

iii) telinterconsulta, exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.

Considerando o Ofício encaminhado, o Ministério da Saúde, em texto publicado no Diário Oficial da União em 23 de março de 2020, regulamentou o uso da Telemedicina através da Portaria nº 467. A Portaria dispôs que as ações de telemedicina poderão contemplar o atendimento pré-clínico, suporte assistencial, consulta, monitoramento e diagnóstico, tanto na saúde pública (SUS) quanto no âmbito da saúde privada e suplementar, exigindo, para tanto, sejam garantidos o sigilo, a segurança e a integridade das informações.

Para o atendimento aos pacientes, a Portaria 467 estabeleceu que os médicos deverão registrar em prontuários os dados clínicos necessários para a condução do caso; data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento e número do Conselho Regional Profissional, com sua unidade da federação. Neste ponto, destaca-se que a Portaria 467 não estabeleceu qual tecnologia deveria ser adotada, determinando apenas a sua identificação quando do uso. 

Além disso, previu que a emissão de receitas e atestados médicos será válida, em meio eletrônico, desde que utilizada a assinatura eletrônica, através de certificados e chaves emitidos pela ICP Brasil. 

Por fim, consignou que quando a prescrição for um isolamento, caberá ao paciente enviar ao médico:  

i) um termo de consentimento, livre e esclarecido, conforme previsto no art. 3º, §4º da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020 (que estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus); ou

ii) um termo de declaração, contendo a relação de pessoas que residam no mesmo endereço, nos termos do art. 3º, §4º da Portaria nº454/GM/MS, de 20 de março de 2020 (que reconheceu o estado de transmissão comunitária da Covid-19 em todo o território nacional). 

Importante relembrar a existência de um modelo para o Termo de Consentimento a ser utilizado pelos pacientes, disponível no link a seguir: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-356-de-11-de-marco-de-2020-247538346

Conquanto haja uma série de questionamentos referentes ao uso da medicina em consonância ao advento de novas tecnologias, bem como ao papel da infraestrutura de telecomunicações para sua prática, a viabilização da telemedicina representa um importante passo no combate à pandemia instaurada pela COVID-19, em conjunto com medidas adotadas pelas autoridades públicas competentes.