Tributação dos Fundos Fechados e FIPs


Tributação dos Fundos Fechados e FIPs


Após a tentativa frustrada do Poder Executivo de promover alterações significativas na tributação dos Fundos de Investimentos Fechados e, principalmente, dos Fundos de Investimento em Participações (os FIPs), por meio da Medida Provisória nº 806/2018, o Governo Federal tenta reintroduzir mudança nesse sentido, agora por intermédio do Projeto de Lei nº 10.638/2018, encaminhado à Câmara dos Deputados no último dia 31 de julho de 2018.

As alterações propostas por meio do referido Projeto de Lei modificariam de tal sorte a tributação, tanto dos rendimentos auferidos pelos cotistas dos fundos, quanto dos próprios fundos de investimento que, caso venham a ser aprovadas, poderão inviabilizar a utilização deste tipo de veículo para o planejamento patrimonial e sucessório, demandando a revisão das estruturas de participação já constituídas.

Dentre as principais alterações propostas para os Fundos Fechados, podemos listar: 

  • A instituição do regime tributação conhecido como come-cotas: regime pelo qual os rendimentos auferidos pelos cotistas do fundo de investimentos são tributados na fonte (IR-fonte) nos últimos dias úteis dos meses de maio e novembro de cada ano-calendário, com a aplicação de alíquota fixa de 15%, complementada, se o caso, pela diferença das alíquotas efetivas de 22,5%, 20%, 17,5% e 15%, decrescentes com base no prazo de manutenção de investimento (respectivamente, até 180 dias; de 181 dias a 360 dias; de 361 dias a 720 dias; e superior a 720 dias); 
  • A base de cálculo será a diferença positiva entre o valor patrimonial da cota, incluindo os rendimentos auferidos pelo fundo, e o custo de aquisição do investimento, ajustados pelas amortizações realizadas ou o valor da cota na data da última incidência do IR;
  • Especificamente para o período a se encerrar em 31 de maio de 2019, o come-cotas será aplicado sobre base de cálculo constituída por toda diferença do valor patrimonial da cota apurada desde a constituição do fundo, o que na prática significa tributar todo o rendimento desde a constituição do fundo de investimento, e
  • Os eventos de cisão, incorporação, fusão ou transformação de fundo também darão ensejo à tributação imediata.

O Projeto traz exceções ao novo tratamento tributário que pretende instituir. Dentre elas, destacam-se os Fundos Fechados que, na data de publicação da Lei, prevejam expressamente em seu regulamento o término improrrogável até 31 de dezembro de 2019, os quais continuarão tributados no momento das amortizações de cotas, no resgate para fins de encerramento, na cisão, na incorporação, na fusão ou na transformação de fundo.

Para os FIPs as alterações propostas são ainda mais severas. De imediato, o Projeto de Lei estabelece que os ganhos auferidos pelos FIPs na alienação de qualquer investimento em companhias investidas e em outros ativos, inclusive em quotas de outros fundos de investimento, serão considerados presumidamente distribuídos em favor dos seus quotistas, no último dia útil do mês subsequente ao recebimento dos valores pelos Fundos. Estabelece, ademais, que serão considerados distribuídos e, portanto, tributáveis como rendimentos distribuídos aos cotistas, os valores que superarem o valor total do capital integralizado no fundo.

Na prática, o Projeto de Lei retira a possibilidade de diferimento da tributação dos rendimentos e ganhos auferidos pelos FIPs, além de tributar, já em janeiro de 2019, todos os rendimentos auferidos pelos FIPs até então, no montante em que superar o valor investido. 

Além disso, o Projeto de Lei estabelece que os FIPs não qualificados como entidades de investimento, de acordo com as regras da CVM, serão tributados conforme normas aplicáveis às pessoas jurídicas, nos rendimentos produzidos pelos ativos financeiros integrantes da carteira do fundo.

Ademais, os rendimentos produzidos por fundos não qualificados como entidade de investimento que não forem distribuídos até 02 de janeiro de 2019 serão considerados como distribuídos nesta data, e tributados na fonte à alíquota de 15%, sendo que o imposto deverá ser recolhido até 31 de maio de 2019 mediante recursos a serem providos pelos cotistas. Atualmente, os requisitos para qualificação dos FIPs como entidades de investimento estão previstos nos artigos 4º e seguintes da Instrução CVM nº 579/2016.

O Projeto de Lei traz ainda alterações na tributação da variação cambial nas operações de cobertura de risco (hedge) de investimentos no exterior realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

Em razão das graves alterações propostas pelo referido Projeto de Lei, sugerimos a reavaliação, o quanto antes, das estruturas constituídas por meio de fundos fechados e FIPs, a fim de buscar alternativas e restruturação de forma a tentar atenuar os efeitos destas alterações.

As equipes de Planejamento Tributário e Societário Azevedo Sette Advogados acompanharão de perto a tramitação do referido Projeto de Lei e se colocam à disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.