TJSP revoga liminar que suspendeu o direito de protocolo em São Paulo


TJSP revoga liminar que suspendeu o direito de protocolo em São Paulo


    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou ontem, 16/05/2018, o Agravo Regimental interposto pela Prefeitura Municipal de São Paulo, revogando a medida liminar suspendendo o direito de protocolo no Município.

    A medida liminar havia sido concedida em fevereiro de 2018, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, e impactou ainda mais os lançamentos de empreendimentos imobiliários na cidade, já retraídos em razão do cenário de incertezas econômicas do país e da lenta retomada de investimentos.

    A discussão acerca do direito de protocolo iniciou-se com a alteração da Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, a chamada Lei de Zoneamento de São Paulo, que converteu áreas da cidade em Zonas Especiais de Proteção Ambiental (ZEPAMs). De acordo com a Lei Municipal nº 16.402/16 (Lei de Zoneamento), os empreendimentos projetados nessas áreas e cujos projetos tenham sido protocolizados até a publicação da Lei, não se sujeitariam às disposições concernentes às ZEPAMs, por força da previsão do art. 162 da Lei de Zoneamento. 

    Lembrando que o art. 162 da Lei nº 16.402/16 (Lei de Zoneamento) do Município de São Paulo, determina que os processos de licenciamento de obras e os projetos de parcelamento do solo serão apreciados de acordo com a legislação vigente à época do protocolo do requerimento para aprovação dos projetos, autorizando assim que os interessados utilizem as diretrizes da Lei de Zoneamento vigente na época da elaboração do projeto e que uma vez protocolado para exame, este não será objeto de atualização em razão de alteração superveniente da legislação (esta garantia legal é justamente o que o mercado denomina “direito de protocolo”). A ideia é conceder segurança aos projetos já apresentados, sob o risco de perderem viabilidade econômica com eventuais restrições ao número de andares, tamanho da área construída, tipo de uso (residencial ou comercial), entre outros fatores.

    Diante dessa situação, a Procuradoria do Estado de São Paulo sustentou na ADIN que o dispositivo do referido artigo 162 seria inconstitucional por violar a Constituição do Estado de São Paulo e a Constituição Federal no que tange à proteção ao meio ambiente, destacando o princípio da impossibilidade de retrocesso em matéria ambiental.

    Com a revogação da medida, a Prefeitura Municipal de São Paulo pode retomar o processo de licenciamento dos projetos, que se encontrava paralisado e espera-se o reestabelecimento do ritmo de lançamentos de novos empreendimentos na cidade.

    Vale destacar, no entanto, que, não obstante a revogação da medida liminar indique que o posicionamento do TJSP seja favorável à manutenção do direito de protocolo, a decisão definitiva sobre a constitucionalidade do artigo 162 da Lei de Zoneamento do Município de São Paulo depende ainda da apreciação do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal.

    A equipe de Direito Imobiliário do Azevedo Sette Advogados manterá o acompanhamento da demanda e coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e dúvidas adicionais sobre o assunto.