Tecnologia disruptiva? Na Boca do Leão não...


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Receita Federal define normas sobre a tributação de Investimento-Anjo

Por Ana Paula Terra, Leandra Guimarães, Luiza Vidal, Ana Carolina Veloso e Pedro Henrique Castro

A breve euforia de investidores e empreendedores que haviam visto esperança na Lei do Investidor-Anjo (Lei Complementar 123, com redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) para fomentar o ecossistema empreendedor no Brasil parece ter recebido um balde de água fria.

No dia 21.07.2017, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB nº 1.719, a qual dispõe sobre a tributação dos rendimentos decorrentes dos contratos de participação com operações de aporte de capital realizadas pelos investidores-anjo em sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme previsão do art. 61–A da Lei do Investidor-Anjo.

Em consonância com o disposto na Lei Complementar 123, a normativa da Receita Federal destaca que o investidor-anjo pode ser remunerado de três diferentes maneiras, seja: (i) através da remuneração periódica, correspondente aos resultados distribuídos pela sociedade investida; (ii) pelo ganho na alienação do investimento realizado; e/ou (iii) pelo resgate do investimento realizado.

A referida Instrução Normativa prevê que a remuneração periódica e o ganho no resgate do aporte estão sujeitos à incidência do imposto de renda retido na fonte¹, calculado a partir de alíquotas regressivas em função do prazo de duração do contrato de participação conforme segue:

I – 22,5%, em contratos de participação com prazo de até 180 dias;
II – 20%, em contratos de participação com prazo de 181 dias até 360 dias;
III – 17,5%, em contratos de participação com prazo de 361 dias até 720 dias; e
IV – 15%, em contratos de participação com prazo superior a 720 dias.

Já era esperada a tributação dessa nova modalidade de investimento, já que a participação do investidor-anjo não é tratada como participação societária (cujos lucros e dividendos distribuídos aos sócios e acionistas gozam de isenção do imposto de renda), nem mútuo (cuja tributação tem regramento próprio já estabelecido). No entanto, as alíquotas regressivas aplicáveis a tais remunerações são as mesmas a que se sujeitam os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e variável, regulamentados pela Instrução Normativa da RFB nº 1.585/2015. Assim, por exemplo, os rendimentos produzidos pela remuneração periódica e o ganho no resgate do aporte são tributados da mesma forma que os rendimentos produzidos por aplicações financeiras realizadas no âmbito do tesouro direto, sendo que estas são consideradas investimentos de baixo risco. Referida equiparação, portanto, poderá tornar os investimentos-anjo pouco atrativos haja vista o alto risco associado ao investimento em empresas start ups.

Ademais, a limitação imposta, que consiste na possibilidade do investidor realizar o resgate do valor do aporte apenas depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte, pelo valor patrimonial, mas sempre limitado ao valor do aporte corrigido por índice de inflação previsto no contrato, constante da Lei do investidor Anjo e reiterada na Instrução Normativa é perigosa porque: (i) cria falsa expectativa de retorno do investimento como se fosse uma aplicação financeira de rendimento fixo, tributando o eventual ganho de forma equivalente, em que pese a altíssima ocorrência de perdas irrecuperáveis; (ii) afugenta potenciais empreendedores desta modalidade de investimentos, na medida em que ao tributar o potencial ganho como um ganho de renda fixa, deixa de fomentar o desenvolvimento de um segmento de alto risco mas essencial para a constante inserção do país no jogo da nova economia, na contramão das políticas de tributação e desenvolvimento adotadas por outros países para atrair start ups, principalmente as de tecnologia.

Sem prejuízo, a regulamentação sobre os investimentos realizados por investidores-anjo, mesmo que ainda incipiente, é uma alternativa para a formalização de investimentos em empresas em fase inicial de desenvolvimento, principalmente se o investidor anjo esperar por uma operação de fusões e aquisições a médio e longo prazo.

Em relação ao ganho auferido na alienação dos direitos do contrato de participação, aplicam-se as mesmas alíquotas acima mencionadas nos casos de investidor-anjo pessoa física, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional. Desse modo, a tributação é regressiva em função do prazo do investimento, ou seja, quanto mais tempo o investidor participa do negócio antes da venda, menor a alíquota do imposto de renda, até o limite mínimo de 15%, independentemente do ganho obtido na venda. Essa nos parece ser a maior vantagem da regulamentação, já que as alíquotas de imposto de renda sobre ganho de capital na venda de participações societárias por pessoas físicas podem variar de 15% para valores superiores a R$ 5.000.000,00 até 22,5% para valores superiores a R$ 30.000.000,00, observado o escalonamento fixado na Lei nº 13.259/2016. Já nos casos de investidores que forem pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, aplicam-se as regras já vigentes, ou seja, o ganho de capital será computado no pagamento da estimativa mensal correspondente e na apuração do lucro real ou comporá a base de cálculo do lucro presumido ou do lucro arbitrado.

Assim, apesar do aparente balde de água fria no que tange as regras de tributação da nova modalidade de investimento, certamente, os mais corajosos continuarão a apostar suas fichas para obtenção de maior ganho em uma eventual venda futura das start ups, torcendo para que sua investida se torne o app mais desejado do verão.

¹ É dispensada a retenção do Imposto de Renda na Fonte quando o investidor-anjo for Fundo de Investimento, eis que, os resgates realizados por fundos de investimento sujeitam-se à incidência do IRRF aplicável aos fundos regidos por norma geral.

  • Ana Paula Terra, Leandra Guimarães, Luiza Vidal, Ana Carolina Veloso e Pedro Henrique Castro são advogados da equipe Societária e Tributária do Azevedo Sette Advogados.