SUSEP regulamenta as operações de capitalização no País


SUSEP regulamenta as operações de capitalização no País


Foi publicada, em 2 de maio de 2018, a Circular SUSEP nº 569, que dispõe sobre as modalidades, elaboração, operação e comercialização de Títulos de Capitalização e dá outras providências. 

A Capitalização é a operação que tem por objetivo promover a constituição de capital, perfeitamente determinado em cada plano e pago em moeda corrente nacional, ao titular do direito de resgate e do direito aos prêmios de sorteio.

A nova regulamentação é vista como um marco importante para fomentar o setor, que constitui meio interessante de propiciar uma alternativa à distribuição de produtos pelo varejo e como um aperfeiçoador para as operações de capitalização já existentes, de modo a fidelizar a clientela e aumentar o mercado.

Apesar contar com regulamentação anterior, a nova Circular representa um novo marco regulatório para as operações de capitalização no País. Com sua entrada em vigor em 120 dias, somente serão aprovados planos de capitalização que estiverem adequados às disposições dessa nova regulamentação.

Como exemplo de algumas alterações, o procedimento para a realização de sorteios, para os títulos que assim o prevejam, também foi alterado, possibilitando agora, por exemplo, que a própria sociedade de capitalização estabeleça seus processos próprios para tanto. Na regulamentação anterior, somente podiam ser utilizados para os sorteios os resultados de sistemas oficiais de premiação.

Talvez as principais inovações trazidas por esta nova Circular são as novas modalidades de estruturação de títulos: Instrumento de Garantia e Filantropia Premiável.

Totalizando agora 6 (seis) modalidades de títulos de capitalização, a nova Circular divide cada modalidade em capítulos apartados, contendo as especificidades de cada uma, incluindo eventuais alterações em disposições já existentes, como o prazo de vigência dos títulos.

Anteriormente estruturados com vigência obrigatória não inferior a 12 (doze) meses, o prazo dos títulos de capitalização agora varia conforme a modalidade e pode ser inferior a 12 (doze) meses, a exemplo do Instrumento de Garantia e da Compra Programada que possuem período mínimo de vigência de 6 (seis) meses.

Outra inovação é a inserção de um capítulo dedicado exclusivamente à cessão de direitos, facultando ao portador do título realizar, considerando os moldes descritos na norma, a cessão total ou parcial dos direitos ou obrigações do título, mediante comunicação escrita à sociedade de capitalização, ficando vedada a cobrança de qualquer espécie.

A equipe de Seguros, Previdência e Saúde do Azevedo Sette está disponível, em nossos escritórios, para mais informações sobre o tema.