STJ | Súmula sobre inversão do ônus da prova em ação ambiental


STJ | Súmula sobre inversão do ônus da prova em ação ambiental


Em outubro deste ano a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 618, com a seguinte redação: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. Com isso, na interpretação, agora sumulada, daquela corte, além de aplicar os preceitos da responsabilidade objetiva e solidária, teoria do risco integral para o empreendedor e considerar o dever de reparação de danos ambientais uma obrigação potencialmente imprescritível (conforme reiterados precedentes do STJ), essa inversão geral do ônus probatório acabaria por estabelecer que incumbe aos réus das ações que tem por objeto alegação de degradação ambiental comprovar que a alegada poluição/degradação não ocorreu (comprovar fato negativo) ou que inexiste nexo causal entre a poluição e a atividade sob sua responsabilidade.

A súmula 618 tem sido duramente criticada, especialmente porque tal inversão do ônus da prova se baseou na aplicação, por analogia, de disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e princípios gerais de direito ambiental (princípio da precaução) ao invés da legislação processual e das normas de direito ambiental. Além disso, a súmula se baseou essencialmente em julgados de casos anteriores à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC), que ocorreu em março de 2016, razão pela qual o precedentes considerados para aprovação da súmula além de desatualizados desconsideraram por completo a aplicação do art. 373 do novo CPC, que prevê a distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo o qual diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso da regra geral, desde que o faça por decisão fundamentada e dando à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Vale lembrar que o novo CPC expressamente determina que a distribuição dinâmica não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Em nossa análise a súmula 618 não reflete uma adequada interpretação da legislação e cria desequilíbrio nas relações, merecendo revisão.