Em julgamento ocorrido ontem (08/05), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu seu entendimento pela impossibilidade de cumular lucro cessante com cláusula penal, em casos de atraso na entrega por culpa da construtora.
A 2ª Seção do Tribunal, seguindo o Relator Min. Luiz Felipe Salomão, entendeu que a previsão da multa no contrato atende aos interesses dos consumidores, garantindo-lhes reparação pelo atraso na entrega.
Texto do enunciado decidido na sessão do STJ de ontem: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes".
Tal entendimento traz luz a inúmeras discussões judiciais que assolam os Tribunais do país. Assim, muitos processos que aguardavam esta definição voltarão a tramitar, devendo ser aplicada a novel intelecção pelos juízes.
No mesmo julgamento que pacificou da discussão acima, houve o enfrentamento de outro tema importante para as Construtoras, que versa sobre a possibilidade da inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente para a construtora a favor do consumidor, em caso de atraso na obra. Em que pese o entendimento ter sido pela possibilidade da inversão, não houve a fixação escorreita do enunciado, o que será dirimido na próxima sessão que está prevista para o dia 22 de maio.
A Equipe de Direito Imobiliário do Azevedo Sette Advogados continuará a acompanhar o tema e coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências adicionais.
São Paulo, 09 de maio de 2019.
Rodrigo Badaró de Castro, badaro@azevedosette.com.br
Tatiana Maria S. Mello de Lima, tatiana@azevedosette.com.br