STF julga Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre o Código Florestal


STF julga Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre o Código Florestal


Em caso emblemático e com ampla repercussão para aplicação da legislação ambiental no Brasil, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nessa última quarta-feira (28.02.2018) as cinco ações que discutiam a constitucionalidade do novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), a saber: a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 42) e quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) – 4901, 4902, 4903 e 4937, todas sob a relatoria do ministro Luiz Fux. 

Dada a relevância do caso, no ano de 2016, o ministro relator convocou audiência pública prévia ao julgamento para debater o tema, ocasião em que participaram 22 especialistas entre pesquisadores, acadêmicos, representantes do governo federal, de movimentos sociais e produtores rurais.

Em apertada síntese, as ADIs sustentavam a inconstitucionalidade de diversos dispositivos do código florestal *(vide tabela abaixo) sob o fundamento de que haveria redução da proteção ambiental contrária aos ditames do art. 225 da Constituição e que caracterizariam retrocesso em relação às conquistas da sociedade e prejuízo à proteção do meio ambiente comparativamente com o regime de proteção anteriormente vigente no ordenamento pátrio. Em especial, as ADIs suscitavam inconstitucionalidade dos dispositivos que permitem a redução das dimensões e do regime de proteção das áreas de preservação permanente (APP); descaracterização de APP em nascentes e olhos d’água intermitentes; alargamento do conceito de utilidade pública e interesse social; desnecessidade de comprovar alternativa técnica e locacional para intervenção em APP; possibilidade de redução da área de reserva legal; possibilidade de cômputo das APP para cálculo do percentual da reserva legal; anistia quanto às multas por desmatamentos ilegais e dispensa do dever de reparação em relação às áreas impactadas antes de 22 de julho de 2008 nas pequenas propriedades rurais e, ainda, a alegação de perda ambiental em razão da possibilidade de compensação da reserva legal sem a exigência de similaridade ou equivalência ecológica entre as áreas objeto da compensação. 

Em boa parte das notícias divulgadas, a discussão travada perante o STF foi apresentada como uma polarização entre o agronegócio e a pauta ambientalista. Ao nosso ver, essa abordagem seria demasiadamente simplista, não somente porque o Código Florestal e a sua efetiva e completa implementação afeta a todos (meio ambiente, economia e sociedade), direta ou indiretamente, mas também porque a questão submetida ao STF suscitou vários aspectos relevantes acerca da interpretação e da edição de leis e políticas públicas, não somente em relação à questão florestal, mas do direito ambiental como um todo.

Vale destacar que, para justificar a (in)constitucionalidade das alterações promovidas pelo Código Florestal, as ADI submeteram à análise do STF o pleito referente ao reconhecimento, aplicabilidade e o alcance do “princípio da vedação ao retrocesso” em matéria ambiental, especialmente em relação às alterações promovidas pelo Código Florestal. Importante esclarecer que este princípio foi desenvolvido a partir do “princípio da vedação ao retrocesso social”(1), reconhecido pelo STF em julgados anteriores (2) como motivo suficiente para declaração de inconstitucionalidade, quando verificados os requisitos de sua aplicação.

Vale, então, esclarecer que conforme leciona Ingo W. Sarlet, o princípio da proibição de retrocesso social seria “toda e qualquer forma de proteção de direitos fundamentais em face de medidas do poder público, com destaque para o legislador e o administrador, que tenham por escopo a supressão ou mesmo restrição de direitos fundamentais (sejam eles sociais, ou não)”(3). Por sua vez, o renomado constitucionalista português, J. J. Gomes Canotilho, doutrinador que foi citado no voto do ministro Celso de Mello, apresenta entendimento de que o dito princípio não poderia ser aplicado de forma rígida e ilimitada de modo a engessar o processo legislativo ou de revisão de políticas públicas, impedindo qualquer tipo de alteração, redução ou limitação posterior de quaisquer direitos, deveres ou garantias. Deve, segundo o constitucionalista, a vedação ao retrocesso ser aplicada como proteção aos núcleos essenciais dos direitos fundamentais e das conquistas sociais, nos seguintes termos:

“O princípio da proibição de retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efectivado através de medidas legislativas (‘lei da segurança social’, ‘lei do subsídio de desemprego’, ‘lei do serviço de saúde’) deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam, na prática, numa ‘anulação’, ‘revogação’ ou ‘aniquilação’ pura e simples desse núcleo essencial (…). A liberdade de conformação do legislador e inerente auto-reversibilidade têm como limite o núcleo essencial já realizado, sobretudo quando o núcleo essencial se reconduz à garantia do mínimo de existência condigna inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana.” (4)

“O rígido princípio da ‘não reversibilidade’ ou, formulação marcadamente ideológica, o ‘princípio da proibição da evolução reaccionária’ pressupunha um progresso, uma direcção e uma meta emancipatória e unilateralmente definidas: aumento contínuo de prestações sociais. Deve relativizar-se este discurso que nós próprios enfatizámos noutros trabalhos. ‘A dramática aceitação de ‘menos trabalho e menos salário, mas trabalho e salário e para todos’, o desafio da bancarrota da previdência social, o desemprego duradouro, parecem apontar para a insustentabilidade do princípio da não reversibilidade social.” (5)

Adotando essa interpretação do citado princípio, o Ministro Celso de Mello, no último voto prolatado e decisivo para este julgamento, concluiu o seguinte:

“Reconheço, no entanto, que o princípio vedatório do retrocesso social, quando particularmente invocado em matéria ambiental, não se reveste de valor absoluto, como esta Suprema Corte já teve o ensejo de acentuar, ocasião em que, ao julgar a ADI 4.350/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, assinalou que “o princípio da vedação ao retrocesso social não pode impedir o dinamismo da atividade legiferante do Estado, mormente quando não se está diante de alterações prejudiciais ao núcleo fundamental das garantias sociais”.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, então, a aplicação do princípio da vedação ao retrocesso em matéria ambiental, contudo, deixando claro e expresso que tal princípio tem por escopo e limites a proteção ao núcleo essencial (“núcleo duro”) dos direitos e garantias socioambientais conquistadas, não podendo ser entendido como uma vedação geral para qualquer tipo de alteração legislativa que venha modificar, limitar ou restringir direitos e obrigações atinentes ao Direito Ambiental.

Ademais, o julgado reforça a devida e necessária deferência judicial em relação ao planejamento estruturado pelos demais Poderes no que tange às políticas públicas ambientais. Nesse ponto, o ministro faz referência a outro julgado emblemático do direito ambiental (Recurso Extraordinário nº 586.224/SP - Rel. MINISTRO LUIZ FUX, de 05/03/2016), em que o STF apreciou o conflito entre lei municipal proibitiva da técnica de queima da palha da cana-de-açúcar (mais restritiva em prol do meio ambiente) e a lei estadual definidora de ações e proteções progressivas e escalonadas visando a eliminação e substituição da referida técnica, declarando-se nesse julgado a constitucionalidade da lei estadual, que dispunha sobre a política estruturada e com metas progressivas de proteção ambiental em detrimento da legislação municipal, posto que para tanto foram consideradas pelo legislador estadual as variáveis ambientais, econômicas e sociais e não somente a proteção ambiental considerada isoladamente. Nessa linha, asseverou que “idêntica lição deve ser transportada para o presente julgamento, a fim de que seja refutada a aplicação da tese de ‘vedação ao retrocesso’ para anular opções validamente eleitas pelo legislador.” 

Nesse contexto, o STF entendeu que as alterações promovidas pelo Código Florestal de 2012 não caracterizam violação do núcleo essencial dos direitos e garantias fundamentais do direito ambiental ou afronta aos ditames constitucionais e declarou constitucionais, na grande maioria, os dispositivos do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012). 

Embora não tenha declarado nenhum artigo da lei inconstitucional, o STF reconheceu e declarou a inconstitucionalidade de certas expressões específicas de dispositivos do Código Florestal e estabeleceu a interpretação conforme em relação aos artigos abaixo indicados:

i. (Art. 3º) Interpretação Conforme: Em relação à possibilidade de intervenções em área de preservação permanente – APP nos casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, o julgado condiciona tal permissivo legal à comprovação de ausência de alternativa técnica e locacional. 

ii. (Art. 3º, VIII, b) Inconstitucionalidade da expressão que inclui “infraestrutura para gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais” como sendo hipóteses de utilidade pública para efeito de permitir a intervenção em APP. 

iii. (Art. 3º, parágrafo único) Inconstitucionalidade da expressão “demarcadas e às demais áreas tituladas de povos” postas como requisito para fins de equiparação do tratamento das terras indígenas com a pequena propriedade ou posse rural familiar prevista no inciso V do mesmo artigo.

iv. (Art. 3º, XVII e Art. 4º, IV) Interpretação conforme para considerar que entorno das nascentes e olhos d’água perenes e intermitentes caracterizam APP, estando sujeitas ao regime protetivo estabelecido pelo Código.

v. (art. 48) Interpretação conforme para exigir que compensação da reserva legal deve se dar entre áreas com identidade ecológica, além dos demais requisitos legais previstos para a espécie.

vi. (art. 59) Interpretação conforme para afastar a incidência de decadência/prescrição das multas durante a vigência dos termos de compromisso referente aos Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, firmados com o objetivo de adequá-las aos ditames legais dentro do prazo estabelecido nos termos.

Essa decisão do STF, que ainda está sujeita à apresentação de embargos declaratórios, embora esteja longe de pôr um fim a todas as celeumas, discussões e possíveis interpretações do Código Florestal, confere maior segurança jurídica para implementação dos mecanismos dessa legislação e promove a estabilidade das relações, mormente porque a norma estava sub judice desde maio de 2012 e diversas incertezas giravam entorno do resultado deste julgamento. Mais do que isso, ao se declarar os limites do princípio da vedação ao retrocesso ambiental, tende-se a minimizar outras tantas discussões e litígios relativos a alterações legislativas em matéria ambiental.

A decisão final afetará inúmeras ações civis públicas e outras discussões judiciais e extrajudiciais em andamento, baseadas no entendimento da inconstitucionalidade dos dispositivos (agora refutados no STF), tais como as diversas ações que pretendiam exigir aplicação das regras de APP e reserva legal baseadas na lógica do revogado Código Florestal de 1965 (Lei Federal nº 4.771/1965).

Quadro: Síntese da Decisão do STF quanto ao Código Florestal.

TEXTO LEGAL

DISPOSITIVO

INCONSTITUCIONAL

CONSTITUCIONAL

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

(...)

VIII - utilidade pública:

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

Art. 3, VIII, alínea b

 

 

Por maioria inconstitucionalidade do trecho:

 

“Gestão de resíduos e instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”.

Interpretação conforme:

 

“condicionar à comprovação de ausência de alternativa técnica e locacional para intervenção em APP em casos de utilidade pública e interesse social.”

Art. 3º (...)

IX - interesse social:

Art. 3º, IX

 

Interpretação conforme:

 

“condicionar à comprovação de ausência de alternativa técnica e locacional para intervenção em APP em casos de utilidade pública e interesse social.”

Art. 3º (...)

XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;

 

 

Interpretação conforme:

“entorno das nascentes e olhos d’água intermitentes consideram-se APP.”

Art. 3º (...)

XIX - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;

Art. 3º, XIX

 

Constitucional

Art. 3o  (...)

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território. 

Art. 3º, parágrafo único.

Por maioria inconstitucional

o trecho:

“Demarcadas e tituladas”

 

 

 

Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

(...)

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

Art. 4º,III

 

Constitucional

Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

(...)

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; 

Art 4º, IV.

 

Interpretação conforme:

“entorno das nascentes e olhos d’água intermitentes consideram-se APP.”

Art. 4º (...)

§ 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

Art. 4º, §1º

 

Constitucional

 

Art. 4º  (...)

§ 4o  Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.  

 

§ 5º  É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3o desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.

 

§ 6o  Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

V - não implique novas supressões de vegetação nativa.

Art 4º, §4º, §5º  e §6º

 

Constitucional

 

Art. 5o  - Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.

§ 1o  Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente.

§ 2o  O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.

Art. 5º

 

Constitucional

 

Art. 7º  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

§ 2º  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 3º  No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o.

Art. 7º

Art. 7º, § 3º

 

Constitucional

 

Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

(...)

§ 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

Art. 8º , § 2º

 

Constitucional

Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.

Art. 11

 

Constitucional

Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

(...)

§ 4o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.

§ 5º  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

§ 6º  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

Art. 12, §4º a §6º

 

Constitucional

 

Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

(...)

§ 7o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.