STF declara a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 4.067/2007


STF declara a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 4.067/2007


Lei trata da cobrança fracionada do estacionamento rotativo e a gratuidade para pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, através da ADI nº 4008, a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 4.067, de 20 de dezembro de 2007, que estabelecia a cobrança proporcional (minuto a minuto) ao tempo do serviço efetivamente prestado para a guarda do veículo, e a gratuidade para pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais por duas horas, até o limite das vagas existentes para essas categorias. 

O Supremo consolidou, de forma unânime, o entendimento pela inconstitucionalidade formal, posição já assentada pela Corte em julgamentos similares (ADI 4.862, rel. Min. Gilmar Mendes; AgR-RE 730.856, rel. Min. Marco Aurélio; (ADI 1.623, rel. Min. Joaquim Barbosa; ADI 2.448, rel. Min. Sydney Sanches), no sentido de que a regulação de preço de estacionamento é matéria de direito civil, inserindo-se na competência privativa da União para legislar (CF/88, art. 22, I).  

A inconstitucionalidade material, por sua vez, foi declarada por maioria, no sentido de que a regulação de preço da forma estabelecida na legislação em análise viola ao princípio da livre iniciativa (CF/88, art. 170). 

A unidade Brasília Azevedo Sette está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.