STF decide que é válida a possibilidade de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente


STF decide que é válida a possibilidade de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente


Na sessão virtual finalizada no último dia 21, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 382928, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que é válida a busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. Por maioria dos votos, a Corte concluiu que o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, que faculta ao proprietário fiduciário ou ao credor requerer a concessão de liminar de busca e apreensão, foi recepcionado pela Constituição Federal. 

Na origem, tratava-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco do Nordeste S. A. contra uma empresária de Montes Claros (MG), em razão do não pagamento de parcelas do financiamento de um veículo, dado em garantia fiduciária. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais extinguiu o processo, por entender que as normas sobre alienação fiduciária previstas no Decreto-Lei 911/1969 não estavam de acordo com as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa estabelecidas na Constituição Federal.

No Recurso Extraordinário o Banco sustentou que o bem dado em garantia fiduciária não é de propriedade do devedor, que tem apenas a sua posse direta. Assim, o credor poderia requerer sua busca e apreensão. O Banco argumentou, ainda, que não há restrições aos direitos e garantias constitucionais e processuais do devedor, pois este pode propor qualquer outra ação ordinária questionando a relação contratual subjacente.

O voto do Min. Alexandre de Moraes foi o condutor da decisão. Sustentou que o entendimento do Tribunal de Alçada de MG diverge do firmado pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 599698, de que o Decreto-Lei 911/1969 foi recepcionado pela Constituição de 1988. O Ministro considerou que esse precedente foi aplicado em outras decisões, como no ARE 910574.

O Min. Alexandre considerou que as alterações realizadas pelas Leis 10.931/2004 e 13.043/2014 no Decreto-Lei 911/1969 conferiram maior efetividade à garantia fiduciária. Ele mencionou como exemplo a ratificação da possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia, inclusive durante plantão judiciário, além da consolidação da propriedade e da posse do bem nas mãos do credor fiduciário depois de decorridos cincos dias do cumprimento da liminar, independentemente de contraditório.

Segundo o Ministro, as mudanças conferiram maior agilidade ao exercício da garantia fiduciária pelo credor, com o objetivo de incentivar e dar segurança à operação garantida, “sem prejuízo do contraditório, que, no caso, foi diferido para momento posterior ao ato de constrição”. 

O Ministro ressaltou que o Decreto-lei, com as alterações das normas mencionadas, se mantém válido no ordenamento jurídico e é aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete julgar regras infraconstitucionais.

A maioria dos ministros votou pelo provimento do RE, para afastar a extinção do processo e determinar seu retorno ao tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento. Apesar de o recurso extraordinário não estar submetido ao rito da repercussão geral, o ministro Alexandre propôs uma tese de julgamento, para conferir maior objetividade à orientação definida no precedente. 

A tese fixada é a seguinte: "O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo".

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram pelo desprovimento do RE.

Trata-se de decisão de grande importância para as instituições financeiras, na medida em que confere segurança jurídica para a principal garantia utilizada para amparar as operações de crédito no Brasil, o que certamente contribuirá para a recuperação do crédito inadimplido e a redução do spread bancário.