Solidão viral: alternativas tecnológicas para superar os desafios do isolamento social decorrente da COVID-19 nos hospitais


Solidão viral: alternativas tecnológicas para superar os desafios do isolamento social decorrente da COVID-19 nos hospitais


Publicado em 06.05.2020 pelo jornal jurídico LexLatin: https://br.lexlatin.com/opiniao/como-tecnologia-ajuda-superar-o-isolamento-social-dos-pacientes-com-covid-19-nos-hospitais

A realidade das internações de pacientes com o novo coronavírus, principalmente em Unidades de Terapia Intensiva (UTI), tem retratado um triste cenário sob inúmeras perspectivas, e uma delas refere-se à falta de contato dos pacientes com seus familiares que, por conta do isolamento social recomendado ou imposto, não podem fazer visitas aos hospitais. Além disso, a suspensão e/ou restrição de visitas, também impedem a correta atualização de familiares sobre as condições médicas e a evolução da saúde do paciente internado, mitigando, sobremaneira, o direito à informação.  

Em razão dessa “solidão viral” e para garantir a proteção de todas as pessoas envolvidas, foi apresentado o Projeto de Lei nº 2.136/2020 (“PL 2136/20”), pelo Deputado Célio Studart (PV/CE), no dia 23 de abril, dispondo sobre a visita virtual, por meio de videochamadas, de familiares a pacientes internados em decorrência do novo coronavírus. Conforme a proposta legislativa, a realização da videochamada deverá ser previamente autorizada pelo profissional responsável pelo tratamento do paciente e caberá às instituições de saúde, públicas ou privadas, a operacionalização e apoio logístico para a implementação das visitas virtuais, respeitando-se as particularidades e limitações de cada equipamento. 

Como exemplos, alguns hospitais já vinham tomando medidas de aproximação virtual entre os pacientes internados e seus familiares e amigos, como o hospital de campanha da Prefeitura do Rio de Janeiro, o Hospital das Clínicas, em São Paulo e os Hospitais Moinhos de Vento e Clínicas de Porto Alegre, através da utilização de tablets, robôs, celulares e dos próprios aparelhos de telemecidina, sem que houvesse, no entanto, um padrão nos procedimentos. 

No entanto, não apenas as visitas virtuais precisam ser reguladas. Os boletins médicos, contendo a evolução diária da saúde do paciente, em diálogo direto entre o médico e o familiar e/ou responsável, também precisa ter sua dinâmica remodelada. Para tanto, foi proposto o Projeto de Lei nº 2.121/2020 (“PL 2121/20”), de autoria do Deputado Sergio Vidigal – PDT/ES, que pretende estabelecer o procedimento eletrônico para coleta e envio de informações para familiares de pessoas internadas pela COVID-19 em hospitais públicos, privados ou de campanha, em todo o Brasil.  

O PL 2121/20 determina que, no ato de internação do paciente com suspeita ou diagnóstico de COVID-19, as instituições de saúde devem registrar e preservar o registro atualizado de informações como dados cadastrais do paciente, localização do paciente no hospital, nome do profissional de saúde responsável pelo monitoramento do estado de saúde do paciente e nome completo de familiar ou outra pessoa verbalmente indicada pelo paciente para acompanhar seu estado de saúde, junto com seu telefone, endereço eletrônico (e-mail) e endereço para correspondência. Caso o paciente esteja inconsciente ou impossibilitado de indicar essa pessoa, o responsável pela internação deverá registrar as informações da pessoa que levou o paciente ao hospital.

Visando sanar a falta de informação sobre o quadro clínico do paciente e demais comunicações, o PL 2121/20 pretende impor a obrigação ao hospital de informar, diariamente, sobre o estado de saúde de cada paciente ao familiar ou pessoa por ele indicada, utilizando-se de aplicativo ou website criado para esse fim, correio eletrônico (e-mail), telefone, aplicativo mensageiro de uso comercial ou telegrama para o endereço de correspondência. 

Necessário pontuar que, de acordo com o PL, o uso de aplicativos deverá ser precedido de consentimento da pessoa cadastrada, concordando em manter o aplicativo instalado e operando durante todo o período da internação do paciente. Ademais, o hospital deverá fornecer ao paciente uma pulseira, contendo as informações de contato da pessoa cadastrada.

As informações sobre o estado de saúde do paciente consistirão em breve avaliação, elaborada por profissional de saúde, devendo conter, no mínimo: a) seu estado de saúde geral; b) sua condição respiratória; c) o resultado de monitoramento cardiológico, em caso de paciente portador de cardiopatia; d) o resultado de monitoramento de glicemia, em caso de paciente portador de diabetes mellitus; e e) os riscos observados para gestante e para o feto, no caso de paciente grávida.

Interessante notar que o artigo 5º da proposta estabelece que o uso, o registro e a atualização das informações coletadas deverão observar os limites estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18 – “LGPD”), de modo a cumprir os princípios de finalidade e adequação, qualidade dos dados e prestação de contas (accountability).

Sob a luz da privacidade dos indivíduos internados, percebe-se que os PLs 2136/20 e 2121/20 endereçaram temas bastante caros à atual situação. É certo que as famílias precisam ter contato com os pacientes e obter notícias de seus entes, e que o uso de tecnologia se mostra o caminho mais adequado ao estágio atual de pandemia. No entanto, não podemos quedar-nos inertes quanto aos riscos a que os dados pessoais (muitos dos quais, sensíveis) estarão (e estão) expostos. 

A unificação de um procedimento traria segurança à comunicação e, principalmente, à intimidade e à privacidade dos envolvidos (pacientes, profissionais de saúde e familiares ou amigos). Essa seria uma oportunidade, inclusive, para que o próprio Ministério da Saúde desenvolvesse um aplicativo para a realização de visitas virtuais aos pacientes e, também, videochamadas diárias entre médicos/enfermeiros e familiares para atualizações sobre o estado de saúde do paciente, com foco no privacy by design – ou seja, já adotando, desde a concepção, medidas de segurança técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e/ou outros incidentes de segurança, como situações ilícitas ou acidentais de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão das informações tratadas.  

Caso o desenvolvimento de um aplicativo não possa ser executado neste momento, é importante considerar que as visitas virtuais trazidas no PL 2136/20 devem ser realizadas com procedimentos específicos, evitando-se a utilização de dispositivos pessoais para possibilitar essas conferências virtuais, conferindo especial preferência a métodos e equipamentos oferecidos pelas próprias instituições de saúde. 

Ainda, o nobre PL 2121/20 deve ser aplicado com cuidados, de maneira que as comunicações e a divulgação de dados médicos sensíveis dos pacientes não fiquem expostos a acessos não autorizados e a violações dessas informações, quando da utilização de aplicativos de comunicação já existentes. O meio selecionado para a comunicação entre os profissionais de saúde e os familiares/amigos do paciente deverá estar revestido de medidas de segurança apropriadas, capazes de mitigar o risco de incidentes de segurança, mormente pelo fluxo de informação que ali trafegará.  

Nesse contexto, ainda há pontos sem respostas. O PL 2136/20, por exemplo, não especificou quais tipos de plataformas poderiam ser utilizadas para a realização de videoconferências. Diante da divulgação de inúmeros incidentes de segurança em aplicativos de comunicação, é importante que sejam sopesados os riscos à privacidade e à segurança dos titulares de dados na escolha da plataforma a ser utilizada. 

Ademais, o PL 2121/20 poderia ter trazido outras questões importantes em seu texto, tais como (i) o tempo de retenção dessas informações; (ii) a possibilidade, ou não, de compartilhamento com terceiros; (iii) a forma pela qual a comunicação deverá ser registrada pelo profissional de saúde (como pela inclusão em prontuário médico ou ainda gravação dessas ligações); e (iv) maneiras de autenticação da identidade do familiar/amigo do paciente para uma comunicação segura, matérias estas que poderão ser objeto de Emendas futuras, quando da sequência do trâmite legislativo.

O período inicial é de adaptação gradual com relação a essas novas tecnologias de aproximação virtual no cenário médico/hospitalar, mas também é propício para que se pense nas implicações de privacidade e proteção de dados, buscando minimizar efeitos prejudiciais aos titulares de dados, que já se encontram numa situação angustiante e fragilizada (tanto os pacientes quanto os profissionais de saúde). A solução para combater os males de uma solidão viral se encontra no estímulo à solidariedade e à cooperação entre os envolvidos, ainda que distantes, permitindo que inovações tecnológicas reaproximem virtualmente a todos, desde que com segurança técnica e literal, fortalecendo a imunidade emocional em tempos de crise.