Simplificação do licenciamento ambiental entra em discussão pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente


Simplificação do licenciamento ambiental entra em discussão pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente


A ABEMA – Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente – apresentou proposta de revisão do processo de licenciamento ambiental nacional atualmente baseado nas Resoluções nº 1/1986 e 237/1997, que devem vir a ser revogadas. O IBAMA – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – já se manifestou favoravelmente à iniciativa e, recentemente, o CONAMA instaurou grupo de trabalho.

O documento apresentado arrola os empreendimentos e atividades que estarão sujeitos ao licenciamento ambiental. Estados, Municípios e o Distrito Federal poderão detalhar e complementar as tipologias apresentadas.

Novidades no licenciamento ambiental:

O projeto da ABEMA estabelece a possibilidade de ser realizado cadastro de empreendimentos e atividades que não sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores, perante o órgão licenciador.

Foram propostas novas modalidades de licenciamento, além do tradicional procedimento trifásico (licença prévia, de instalação e de operação), dentre as quais:

  • Licenciamento ambiental unificado: avalia conjuntamente, em uma única etapa, a viabilidade ambiental, quanto à concepção e localização, a instalação e a operação do empreendimento ou atividade, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Única (LU);
  • Licenciamento ambiental por adesão e compromisso: realizado, preferencialmente, por meio eletrônico, em uma única etapa, por meio de declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão ambiental licenciador para a instalação e operação do empreendimento ou atividade, formalizando a sua adesão às medidas preventivas, mitigadoras, compensatórias, bem como as ações de monitoramento ambiental relacionadas à instalação e operação dos empreendimentos ou atividades, previamente estabelecidas pelo órgão licenciador, resultando na concessão de uma Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);
  • Licenciamento ambiental por registro: de caráter declaratório, consiste em registro, preferencialmente em meio eletrônico, no qual o empreendedor insere os dados e informações relativos ao empreendimento ou atividade, a serem especificados pelo órgão licenciador, resultando na emissão de uma Licença Ambiental por Registro.

A proposta pretende a simplificação do licenciamento trifásico e Licenciamento Ambiental Unificado, para determinados empreendimentos ou atividades, em razão de suas peculiaridades, mediante a redução de etapas, custos ou tempo de análise, podendo ser realizado eletronicamente, desde que atendidas as condições, restrições e medidas de controle ambiental estabelecidas.

Estudos ambientais:

A minuta de Resolução estabelece que os estudos ambientais sejam solicitados em função da magnitude dos impactos esperados, considerando os critérios de porte, potencial poluidor/degradador, natureza e localização do empreendimento ou atividade. A criação de base de dados e informações ambientais georreferenciadas, que deverão ser acessíveis ao público via internet, poderão racionalizar os estudos ambientais a serem exigidos do empreendedor.

O EIA/RIMA seria exigido para os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental. A existência de instrumentos de planejamento e gestão como ZEE, AAI e AAE poderá influenciar na definição do estudo ambiental exigível.

A princípio, somente empreendimentos lineares, como rodovias e linhas de transmissão; assim como portos e aeroportos estariam sujeitos à apresentação de alternativa locacional no EIA.

Além dos aspectos tradicionalmente inseridos no EIA o órgão ambiental poderá vir a fixar no termo de referência atividades técnicas adicionais que julgar necessárias, em virtude das peculiaridades do projeto. Além do RIMA, o EIA também seria acessível ao público.

Vigência da norma:

A proposta teria vigência imediata com a ressalva de que seus efeitos se aplicariam em relação aos requerimentos de licença apresentados a partir de sua entrada em vigor e que os entes federativos deveriam se adequar aos novos dispositivos no prazo de 1 ano.

A Equipe de Consultoria Ambiental do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição de V.Sas. para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.