Simples Nacional. Atividade Ambígua. Intermediação de Negócios


Simples Nacional. Atividade Ambígua. Intermediação de Negócios


A partir de 01/01/2012, a atividade de correspondente de instituições financeiras (CNAE 6619-3/02) e a partir de 01/01/2015, a atividade de intermediação de negócios, deixaram de integrar o rol de atividades consideradas impeditivas ao Simples Nacional e passou a fazer parte da relação das atividades ambíguas. Para que possa optar pelo Simples Nacional, a empresa que atua como correspondente bancário deverá prestar declaração de que somente exerce atividade permitida nesse regime de tributação simplificada, conforme prevê o inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Solução parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 171, de 25/06/2014. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, VIII, art. 17, XI; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 8º; Resolução Bacen nº 3.954, de 2011, IN RFB Nº 1.396, de 2013, art. 22. Fonte: Solução de Consulta COSIT nº 41, de 27 de março de 2018. (Publicada no D.O.U. de 03/04/2018).