Representante comercial não inscrito no conselho regional perde o direito às indenizações previstas na Lei 4.886/65


Representante comercial não inscrito no conselho regional perde o direito às indenizações previstas na Lei 4.886/65


A representação comercial é uma das mais antigas formas de atividade comercial, consistindo, basicamente, na intermediação de negócios mercantis pelo representante, com a finalidade de expandir mercado para o representado. 

Apesar de a representação comercial existir de longa data, a sua regulação específica veio apenas com a Lei 4.886/65, que prevê como uma das formalidades necessárias ao exercício da atividade o registro obrigatório do representante no Conselho Regional (art. 2º). 

Ademais, para compelir a inscrição nos Conselhos Regionais, o art. 5º da LRC prevê que “somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado”.

Todavia, não obstante a obrigatoriedade do registro, tal formalidade tornou-se uma das maiores controvérsias nas questões relacionadas à representação comercial, principalmente no que tange à aplicação das prerrogativas legais àqueles que, apesar de não terem o registro, exercem atividades que se amoldam à referida modalidade contratual.

Isto porque, a jurisprudência se orientou no sentido de que o art. 5º da LRC não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que assegura como direito fundamental a liberdade de exercício profissional, atendidas apenas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Assim, com base em tal entendimento e considerando que a Lei 4.886/65 não exige qualificação técnica específica para o exercício da atividade de representação comercial, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de registro no conselho de classe, em que pese a obrigatoriedade legal, não é capaz de afastar o direito do representante ao recebimento das comissões devidas pelos serviços efetivamente concluídos, sob pena de propiciar o enriquecimento ilícito do representado. 

Ocorre que, partindo de uma interpretação extensiva da jurisprudência da Corte Superior – que tratava originalmente apenas do direito às comissões –, diversos Tribunais Estaduais passaram a entender que a exigência do registro no Conselho Regional de Representação Comercial seria de todo irrelevante para que o representante tivesse direito aos demais benefícios previstos na Lei 4.886/65.

Para essa corrente a ausência do registro somente constituiria infração de natureza administrativa e contravenção penal, mas jamais descaracterizaria o contrato como sendo de representação comercial.

Em contrapartida, sempre houve o entendimento, de que seria no mínimo contraditório assegurar a proteção da Lei Especial a quem não é inscrito nos Conselhos Regionais. Ou seja, não seria razoável conceder as benesses protetivas da lei regulamentar àqueles que, por livre vontade, optaram por não se submeter ao ônus imposto pela legislação.

E este foi o entendimento que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.678.551-DF, no qual restou decidido que, embora o representante não inscrito no respectivo Conselho possa exigir as comissões que lhe são devidas, não há como se admitir a aplicação do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65 à relação contratual.

No seu voto, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que “existem duas questões distintas, sendo uma a recusa injustificada ao cumprimento de uma obrigação e outra a aplicação de um regime jurídico específico”. Logo, “se a Lei 4.886/65 coloca como necessário o registro, há de se concluir que referido diploma tem sua aplicação restrita àqueles que detêm o registro no respectivo órgão competente”.

Em suma, o atual precedente do STJ esclareceu que, diante da obrigatoriedade do registro, as normas protetivas da LRC, especialmente as relativas às indenizações nela previstas, são de aplicação restrita aos representantes comerciais regularmente inscritos nos Conselhos Regionais, de modo que a relação jurídica daqueles que exercem a atividade sem a observância de tal formalidade deve ser regulada pelas normas gerais do Código Civil. 

Espera-se que essa posição se consolide na jurisprudência do STJ e, consequentemente, nos julgamentos realizados pelos tribunais estaduais, trazendo segurança jurídica a este importante setor da economia.


* Artigo publicado no LexLatin Brasil.

Anna Carolina Corrêa Guimarães é especialista em Processo Civil, pós-graduanda em Direito Empresarial e advogada na área de contencioso cível do Azevedo Sette Advogados no Rio de Janeiro. 

Leonardo Platais Brasil Teixeira é mestre em Processo Civil e coordenador da área de contencioso cível do Azevedo Sette Advogados no Rio de Janeiro.