Reforma Trabalhista | O que de fato mudará?


Reforma Trabalhista | O que de fato mudará?


*Juliana Petrella Hansen e Silvia Pellegrini Ribeiro

Foi publicado hoje, 14/07/2017, a Lei 13.467/2017 que trata da reforma trabalhista (veja a integra do texto aqui). O texto traz inúmeras mudanças na CLT em relação a terceirização e legislação previdenciária (Lei 8.212/1991), mudanças que entrarão em vigor dentro de 120 dias, contatos a partir da publicação ocorrida na data de hoje.

Portanto, neste período permanecem vigentes as regras atuais e nada poderá ser alterado. Inclusive, importante alertar que já há discussão de uma medida provisória para revisão de alguns pontos da recém lei aprovada.

Assim, novas mudanças poderão vir e não há, neste momento, um cenário claro e objetivo de qual será o texto final decorrido este prazo de 120 dias.

Todavia, este período servirá para amadurecer quais serão as reais mudanças que poderão ser implementadas nos contratos de trabalho e as novas oportunidades de contratação.

Além das principais mudanças já noticiadas pela mídia, tais como: fracionamento de férias, fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, legalização da jornada de trabalho 12×36 e contrato de trabalho intermitente, destacamos outras alterações que são de extrema relevância, tais como:

  • Tempo a disposição para fins de cômputo na jornada de trabalho: situações como o tempo para troca de uniforme e deslocamento do empregado residência-trabalho-residência quando há fornecimento de transporte pelo empregador deixarão de ser considerados como tempo à disposição do empregador.
  • Dano Moral: estipulação de parâmetros e valores para fixação do dano moral, inclusive com previsão expressa de dano moral para pessoa jurídica.
  • Jornada de Trabalho: foram introduzidas alterações nas formas de compensação e cômputo do intervalo intrajornada, com possibilidade de reduções, observados os requisitos e limites trazidos pela lei.
  • Contratos de trabalho com remuneração diferenciada: empregados que tem nível superior e com salário correspondente à 2 vezes ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderão incluir no contrato de trabalho, a pedido do empregado ou com sua expressa concordância, cláusula compromissória de arbitragem, bem como os contratos de trabalho terão força de lei.
  • Acordos Coletivos de Trabalho: negociações coletivas que versarem sobre jornada de trabalho, banco de horas anual, intervalos, dentre outros temas (vide artigo 611-A da nova lei) prevalecerão à previsão legal.
  • Quitação Anual: empregado e empregador poderão estabelecer acordo para quitação anual das obrigações trabalhistas perante o Sindicato.
  • Trabalhador Autônomo: previsão expressa de autorizando a contratação de autônomo (pessoa física), mesmo com elementos de pessoalidade. Nesta hipótese, não gerará presunção de vínculo de emprego se os demais requisitos desta relação não estiverem presentes.
  • Homologação de acordo extrajudicial: possibilidade de homologação perante a Justiça do Trabalho de acordo extrajudicial entre empregado e empregador, desde que cada um esteja assistido por advogado próprio e apresente petição conjunta.
  • Rescisão bilateral do contrato de trabalho: estabelecida uma nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho por decisão conjunta de empregado e empregador com redução dos custos da rescisão contratual.

Assim, resta claro que reforma trabalhista permitirá alguns avanços na dinâmica das relações de emprego e de trabalho, especialmente em relação a flexibilização diante do exercício da autonomia da vontade. Todavia, ainda estamos em um período de adaptação em relação a estas novas regras e de incerteza de como tais alterações serão interpretadas pela Justiça do Trabalho.

De toda sorte, importante frisar que todas as flexibilizações encartadas pela nova lei estão condicionadas a contrapartidas e negociações, portanto, não há permissões para alterações unilaterais, o que significa dizer que devem estar balizadas pelo exercício legítimo da autonomia da vontade, seja no âmbito dos particulares, seja no âmbito da negociação sindical, como forma de solução de conflitos e não para simular ou fraudar direitos trabalhistas.

A equipe trabalhista do Azevedo Sette se coloca à disposição para sanar dúvidas e prestar esclarecimentos sobre a recém-publicada lei.

*Juliana Petrella Hansen e Silvia Pellegrini Ribeiro, advogadas sêniores da área Trabalhista Azevedo Sette Advogados, unidade São Paulo.

Convite

No próximo dia 4 de agosto, realizaremos um café da manhã para nossos clientes e amigos na unidade Azevedo Sette Advogados São Paulo. O encontro, liderado pelas áreas Trabalhista e Tributária, tem o intuito de esclarecer questionamentos e dúvidas sobre a efetividade das alterações trazidas pela reforma, especialmente pela divergência de opiniões e desencontro de informações, sinalizando as oportunidades da nova legislação.

Para mais informações e inscrições, clique aqui.