Publicada a Lei nº 13.606/18, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)


Publicada a Lei nº 13.606/18, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)


Em 09 de janeiro de 2018, foi publicada a Lei nº 13.606/18, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), possibilitando aos produtores rurais pessoas físicas e jurídicas, aos adquirentes de produção rural e às cooperativas o parcelamento de débitos de Funrural vencidos até 30 de agosto de 2017.

A adesão ao PRR deve ser feita até 28 de fevereiro de 2018 e abrangerá os débitos de Funrural perante a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

O produtor rural pessoa física e o produtor rural pessoa jurídica que aderirem ao PRR poderão liquidar os débitos de Funrural da seguinte forma:

• Pagamento de, no mínimo, 2,5% da dívida consolidada sem descontos, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas;
• Pagamento do restante da dívida consolidada, com redução de 100% dos juros de mora, em até 176 prestações mensais e sucessivas, correspondentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil anterior ao vencimento da parcela. O valor da parcela será corrigido pela SELIC, a partir da consolidação do parcelamento, e não pode ser inferior a R$100,00;
• Após o prazo do parcelamento, eventual saldo remanescente poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até 60 vezes na forma prevista na Lei nº 10.522/02.

Já o adquirente de produção rural e a cooperativa que aderirem ao PRR devem observar as mesmas condições acima estabelecidas, com as seguintes exceções: i) o valor da parcela deve corresponder a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil anterior ao vencimento da parcela; ii) o valor da parcela não pode ser inferior a R$1.000,00.

Para inclusão no PRR de débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo, contribuinte ou sub-rogado, deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos a serem quitados.

Os depósitos vinculados aos débitos incluídos no PRR serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. Se restarem débitos não liquidados, o saldo devedor poderá ser quitado conforme as condições mencionadas do parcelamento. Por outro lado, se remanescer saldo de depósito, poderá ser requerido seu levantamento, desde que não haja outro débito exigível.

A adesão ao PRR implica: i) confissão irretratável e irrevogável dos débitos em nome do sujeito passivo por ele indicados para compor o programa; ii) aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas na Lei; iii) o dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada, bem como os valores de Funrural vencidos após 30 de agosto de 2017 e iv) a necessidade de cumprimento regular das obrigações do FGTS.

A regulamentação do programa deverá garantir a possibilidade de migração ao PRR dos produtores rurais e adquirentes que aderiram ao parcelamento previsto na MP 793/2017.

Deve-se destacar, ainda, que a Lei nº 13.606/18 estabeleceu, com vigência a partir de janeiro de 2018, que a alíquota de Funrural para os produtores rurais pessoas físicas passa a ser de 1,2% sobre a receita bruta da comercialização da sua produção.

Ademais, a Lei nº 13.606/18 assegurou ao produtor rural pessoa física ou jurídica, a partir de 2019, a possibilidade de optar por contribuir sobre a folha de remuneração. A opção será irretratável para todo o ano-calendário.

Por fim, ressalte-se que, apesar da grande expectativa com relação à concessão de benefícios adicionais, não foram incluídos no texto da Lei pleitos do setor agropecuário, como a redução da alíquota de Funrural do produtor rural pessoa jurídica, a anistia de multas e a possibilidade de utilização de créditos perante a Fazenda Nacional para quitação de débitos no âmbito do PRR.

A equipe tributária do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.