Publicação do Código Municipal de Defesa do Consumidor em São Paulo


Publicação do Código Municipal de Defesa do Consumidor em São Paulo


No último dia 5 deste mês foi publicada a Lei Municipal nº 17.109/2019, a qual instituiu o Código Municipal de Defesa do Consumidor para a Cidade de São Paulo (o “CDC SP”).

Dentre outras atribuições, o CDC SP buscou reforçar os princípios de defesa do consumidor e elencar práticas e cláusulas abusivas que deverão ser observadas nas relações de consumo em âmbito municipal, competindo à Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON a aplicação de sanções administrativas, também previstas na lei em comento, em caso de qualquer violação.

O CDC SP entrou em vigor desde a data da sua publicação e, dentre seus artigos, observa-se a existência de dispositivos que impactam expressa e diretamente o mercado de seguros.

Em seu artigo 4º, que trata do rol de cláusulas abusivas, o CDC SP indica que cláusulas que (i) subtraiam ao consumidor, nos contratos de seguro, o recebimento de valor inferior ao contratado na apólice e (ii) prevejam, nos contratos de seguro de automóvel, o ressarcimento pelo valor de mercado, se inferior ao previsto no contrato, serão consideradas abusivas sob a ótica consumerista municipal.

Sem adentrar ao mérito das disposições, que de pronto aparentam contrariar regras básicas de cálculo de indenização no âmbito de determinados seguros e, inclusive, as modalidades regulatoriamente previstas de forma de contratação de seguro automóvel (valor determinado e valor referenciado), é possível questionar inclusive a competência do município para legislar sobre as matérias tanto de direito do consumidor, quanto, e principalmente, de direito securitário.

Do ponto de vista constitucional, cumpre ao Estado e à União, concorrentemente, legislar sobre produção e consumo e privativamente à União legislar sobre seguros. As atividades consumerista e securitária não se enquadrariam, a priori e lato sensu, em assuntos de interesse local e não nos parece que o CDC SP pretendeu apenas suplementar a legislação federal já existente, ao menos no que tange aos dispositivos relacionados com os contratos de seguros acima exemplificados.

Com vista ao acima, e no potencial de implicações judiciais e operacionais que o CDC SP pode causar nas operações de seguros no município de São Paulo, é recomendada grande atenção ao tema, especialmente por parte dos players do mercado de seguros que nele atuam, tendo em vista que eventuais penalidades podem variar de multas expressivas à cassação de atividades.

Nossa equipe especializada em Seguros, Resseguros e Previdência Complementar está atenta ao tema e permanece à disposição para auxílio com as medidas jurídicas possíveis acerca do tema.