Tema 5 | Incidência monofásica da CBS prevista nos artigos 32 a 41 do Projeto de Lei nº 3.887/2020


Tema 5 | Incidência monofásica da CBS prevista nos artigos 32 a 41 do Projeto de Lei nº 3.887/2020


Por Carolina Costa Ribeiro de Oliveira Faria, Carolina Sotto Mayor Barreto e  Izabelle Lauar Schirmer*

Dando sequência em nossa página especial “Maratona da Reforma Tributária”, destacamos alguns aspectos relacionados ao Tema 5, especificamente acerca da incidência monofásica da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), prevista nos artigos 32 a 41 do Projeto de Lei (PL) nº 3.887/2020.

Incidência monofásica

Atualmente, a incidência monofásica ou concentrada do PIS e da COFINS é um regime por meio do qual o produtor ou importador de determinado produto, definido pela legislação, é responsável pelo recolhimento das contribuições para toda a cadeia de comercialização.

Em contrapartida, as operações subsequentes promovidas por atacadistas e varejistas são beneficiadas com a redução da alíquota das contribuições a zero.

As contribuições devidas no regime monofásico são calculadas com base em alíquotas maiores que as usuais dos regimes cumulativo (0,65% de PIS e 3% de COFINS) e não cumulativo (1,65% de PIS e 7,6% de COFINS).

O PL nº 3.887/2020 prevê alíquotas diferenciadas nas operações sujeitas à incidência monofásica da CBS, realizadas por produtores e importadores com os produtos elencados pelo Projeto de Lei. As operações de revenda dos produtos sujeitos ao regime monofásico, por sua vez, são isentas da CBS, conforme disposição do art. 37 do PL.

Considera-se-importador-a-pessoa-jur-dica-que-ap-s-promovida-a-entrada-de-bens-estrangeiros-no-Pa-s

Em comparação aos produtos sujeitos à incidência monofásica do PIS-COFINS, percebe-se que não foram considerados na incidência monofásica da CBS os veículos, máquinas, autopeças, pneus, medicamentos, produtos de perfumaria, toucador e higiene e bebidas frias. Confira-se:

Tema-5-slide-1

Nas operações com cigarros e cigarrilhas, a CBS a pagar será o somatório das parcelas obtidas pela aplicação da alíquota específica prevista no Anexo II sobre a quantidade de produto expressa em vintenas; e pela aplicação da alíquota percentual prevista no Anexo II sobre a base de cálculo obtida pela multiplicação da quantidade vendida pelo maior preço de venda a varejo no País.

Cumpre salientar que o PL não dispõe acerca de como o “maior preço de venda a varejo no País” será determinado, sendo necessária regulamentação expressa sobre o assunto. Acreditamos que provavelmente a determinação do preço será por meio de publicação de pauta.

Em relação ao Querosene de Aviação – QAV, assim como ocorre com o PIS-COFINS, são isentas da CBS as receitas de venda para distribuidora, quando o produto for destinado a consumo por aeronave em tráfego internacional. Caso a distribuidora não revenda o QAV a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, será responsável pelo recolhimento da CBS, inclusive dos acréscimos e penalidades cabíveis. 

A incidência da multa e juros moratórios poderá ensejar discussões judiciais semelhantes às existentes em relação ao Regime Especial Drawback na modalidade suspensão.

No que tange à industrialização por encomenda, o PL manteve o procedimento atualmente adotado, alterando apenas as alíquotas aplicáveis, conforme demonstrado abaixo:

  • Encomendante: aplica sobre a receita bruta da venda dos produtos sujeitos à incidência monofásica as alíquotas diferenciadas estabelecidas no ANEXO II do PL.
  • Executora da encomenda: aplica a alíquota de 12% sobre a receita auferida.

Por fim, cumpre salientar que o PL nº 3.887/2020 apresenta previsão expressa de manutenção dos créditos de CBS vinculados às receitas decorrentes da revenda dos produtos sujeitos à incidência monofásica, exceto em relação a aquisição de tais produtos. Ou seja, o contribuinte poderá apropriar créditos sobre outros bens e serviços adquiridos, que não aqueles que foram tributados no regime monofásico.

Substituição tributária

Conforme já mencionado, nos termos do Projeto de Lei em epígrafe, os cigarros e cigarrilhas, sujeitos à substituição tributária do PIS-COFINS, foram incluídos na incidência monofásica da CBS.

Além dos cigarros e cigarrilhas, atualmente estão sujeitos à substituição tributária do PIS-COFINS:

  • Motocicletas;
  • Máquinas agrícolas propulsadas; e,
  • Operações com produtos sujeitos à incidência monofásica do PIS-COFINS quando destinadas à Zona Franca de Manaus. 

Tendo em vista que o PL nº 3.887/2020 não apresentou qualquer previsão acerca da substituição tributária, bem como não relacionou os referidos itens no art. 32, os mencionados produtos, exceto os cigarros e cigarrilhas, estariam sujeitos à incidência regular da CBS, sem qualquer regime de tratamento diferenciado.

Nossa equipe Tributária permanece à disposição para eventuais dúvidas ou auxílio sobre o tema.