STJ decide que o reembolso de materiais na construção civil não pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL


STJ decide que o reembolso de materiais na construção civil não pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL


O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recente julgamento (acórdão publicado em 30.11.2020 – Resp nº 1.421.590/RN), que as empresas de construção civil, na sistemática do lucro presumido, não podem excluir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) os custos de materiais utilizados que tenham sido pagos pelo tomador do serviço, aos quais se atribuiu o tratamento de reembolso.

De acordo com a 1ª Turma do STJ, a exclusão configuraria uma forma de dupla dedução da base da tributação, que somente deveriam ser consideradas caso o contribuinte optasse pelo regime de apuração pelo lucro real. Isso porque configuraria um proveito econômico não permitido pela legislação tributária, tendo em vista que, segundo a Min. Regina Helena Costa, “os pagamentos realizados pelo contratante pelos materiais empregados na obra, ainda que a título de reembolso, se referem na essência à atividade desenvolvida para a concepção do objeto social da empresa recorrente”.

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A Equipe Tributária Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o tema.