STJ confirma impossibilidade de creditamento de PIS e COFINS no regime monofásico


STJ confirma impossibilidade de creditamento de PIS e COFINS no regime monofásico


O Superior Tribunal de Justiça finalizou na última semana o julgamento dos Embargos de Divergência (EREsp nº 1.768.224/RS e EAREsp nº 1.109.354/SP), que tratavam da possibilidade, ou não, de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS em relação a bens adquiridos para revenda no regime monofásico, com base no art. 17 da Lei nº 11.033/2004.

Por maioria de votos (7x2), prevaleceu o entendimento do min. relator Gurgel de Faria, que negou provimento aos Embargos de Divergência do Contribuinte, sob o fundamento de que a Lei do Reporto criou benefício fiscal que não tem o poder de revogar as leis que balizaram a estrutura básica da não-cumulatividade para as contribuições ao PIS e à COFINS, e o abatimento de crédito não se coaduna com o regime monofásico.

Nos termos do voto do ministro relator, em razão da sua particularidade, o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não revogou as disposições relativas à não-cumulatividade da lei nº 10.637/2002 e da lei nº 10.833/2003, bem como não corrompeu a estrutura do sistema de créditos estabelecida pelo legislador em observância ao princípio da não-cumulatividade. Além disso, segundo ele, não seria razoável uma interpretação que admitisse a possibilidade de creditamento do tributo que neutralize a arrecadação exatamente dos setores mais fortes da economia. 

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.

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