STF suspende julgamento sobre alíquota seletiva de ICMS para serviços essenciais


STF suspende julgamento sobre alíquota seletiva de ICMS para serviços essenciais


O Supremo Tribunal Federal suspendeu, na última sexta-feira (12/02/2021), o julgamento do RE nº 714.139 – Tema 745, que trata do alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, para serviços essenciais como energia elétrica e comunicações, após o pedido de vista do min. Dias Toffoli.

Ressalta-se que min. Marco Aurélio (Relator) proferiu voto favorável aos contribuintes, propondo a seguinte tese para fins de repercussão geral: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Todavia, divergiu o min. Alexandre de Morais, que propôs as seguintes teses: “I. Não ofende o princípio da seletividade/essencialidade previsto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal a adoção de alíquotas diferenciadas do ICMS incidente sobre energia elétrica, considerando, além da essencialidade do bem em si, o princípio da capacidade contributiva. II. O ente tributante pode aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido e/ou da destinação do bem. III. A estipulação de alíquota majorada para os serviços de telecomunicação, sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS”.

Clique em "veja o anexo" para conferir o material completo contendo os casos julgados, bem como os pautados perante o STF e o STJ.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o referido tema.