Sancionada a Lei do Governo Digital


Sancionada a Lei do Governo Digital


Na terça-feira, 30 de março, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.129 de 29 de março de 2021 (“Lei nº 14.129/2021”), que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e o aumento da eficiência da administração pública por meio da desburocratização, inovação, transformação digital e participação do cidadão. Sua edição decorre de Projeto de Lei do ano de 2017, que, desde seu início, objetivava atender à demanda da sociedade no sentido de melhorar a eficiência da administração pública com o uso de recursos tecnológicos, visando reduzir os entraves burocráticos e as desigualdades sociais.

Fazendo referência à digitalização da administração pública e à prestação digital de serviços públicos – Governo Digital – especifica a referida Lei, no caput de seu artigo 5º, que a “administração pública utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos”, além de estabelecer que a prestação digital dos serviços públicos deve se dar por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive a de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, preferencialmente por meio do autosserviço. 

O Governo Digital tem por componentes essenciais (i) a Base Nacional de Serviços Públicos, que reunirá informações sobre a oferta de serviços públicos em cada ente federado; (ii) as Cartas de Serviços ao Usuário, citadas na Lei nº 13.460/2017; e (iii) as Plataformas de Governo Digital, instrumentos necessários para a oferta e a prestação digital dos serviços públicos, os quais deverão conter como funcionalidades no mínimo uma ferramenta digital de solicitação de atendimento e acompanhamento da entrega dos referidos serviços, bem como um painel de monitoramento do desempenho dos mesmos.

Os dispositivos da Lei nº 14.129/2021 são aplicáveis (i) aos órgãos da administração pública direta federal, abrangendo os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público da União; (ii) às entidades da administração pública indireta federal, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que prestem serviços públicos, autarquias e fundações públicas; e (iii) às administrações diretas e indiretas dos demais entes federados, nos termos dos itens (i) e (ii) anteriores, desde que adotem as determinações da referida Lei por meio de atos normativos próprios.

Contudo, é importante ressaltar que a aplicabilidade da Lei nº 14.129/2021 deve ocorrer em linha com o previsto na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018, “LGPD”), bem como no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966, “CTN”), na Lei Complementar nº 105/2001 (que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras) e na Lei nº 13.460/2017 (que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da administração pública). 

A título de uniformização de conceitos, no que se refere especificamente à LGPD, a Lei nº 14.129/2021 determina que os termos contidos naquela são aplicáveis em seu âmbito.

Além disso, determinados atos da administração pública deverão ser praticados também em conformidade com outros dispositivos legais, conforme aplicáveis. Este é o caso, exemplificativamente, da emissão de atestados, certidões, diplomas e documentos comprobatórios com validade legal, cuja assinatura eletrônica deve atender também as exigências da Lei nº 14.063/2020. 

Diversos são os princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência previstos na Lei nº 14.129/2021, dentre os quais podemos salientar (i) a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, que possam ser acessados inclusive com o uso de dispositivos móveis; (ii) a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade dos mesmos; e (iii) atuação integrada entre órgãos e entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro, quando indispensável para a prestação do serviço, nos termos da LGPD, e, conforme aplicável, com a transferência de sigilo, de acordo com o CTN e a Lei Complementar nº 105/2001.

Além disso, a exigência de consonância com a LGPD também se encontra expressa em outros trechos da redação da Lei nº 14.129/2021, como ao determinar, relativamente às supra citadas Plataformas de Governo Digital, a necessidade de haver ferramentas de controle do tratamento de dados pessoais, claras e facilmente acessíveis, que possibilitem o exercício dos direitos previstos na legislação brasileira sobre a proteção de dados pessoais, sendo previsto que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD poderá editar normas complementares neste sentido. 

Note-se que a Lei nº 14.129/2021 entrará em vigor em diferentes momentos, como segue: (i) para a União, em 90 (noventa) dias após a publicação no DOU; (ii) para os Estados e o Distrito Federal, em 120 (cento e vinte) dias após a publicação no DOU; e (iii) para os Municípios, em 180 (cento e oitenta) dias após a publicação no DOU.

A equipe de TMT, Privacidade e Proteção de Dados do Azevedo Sette Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários sobre o tema.