Os prestadores de serviços não estabelecidos na cidade de São Paulo e o cadastro junto à prefeitura


Os prestadores de serviços não estabelecidos na cidade de São Paulo e o cadastro junto à prefeitura


O Supremo Tribunal Federal nunca se dedicou com tanto afinco aos temas tributários como agora, em tempos de pandemia e julgamentos virtuais. 

Até o momento, 2020 já registrou mais de duas dezenas de questões tributárias julgadas no STF, dentre os quais o tema objeto destas breves linhas. 

Em julgamento em andamento, o STF analisa a constitucionalidade da exigência da Prefeitura Municipal de São Paulo de prévio cadastro das empresas prestadoras de serviços não estabelecidas em seu território, como condição para não sofrer a retenção do ISS na nota fiscal emitida contra o tomador do serviço aqui (SP) estabelecido. 

O assunto é tratado no Tema 1.020 (RE nº 1.167.509), com a seguinte tese proposta: "É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS quando descumprida a obrigação acessória".

Há um quadro de empate entre os votos dos ministros, mas o relator considerou o cadastro (conhecido pela sigla “CPOM”) ilegítimo, o que, se confirmado, repercutirá diretamente em favor de todas as empresas associadas ao Sindicado das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo, que patrocinou a demanda. 

Por ora, cabe aguardar a finalização do julgamento e, em seguida, avaliar os ganhos potenciais a partir desse entendimento. 

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados permanece ao inteiro dispor para esclarecimentos quanto ao tema.